Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL TEIXEIRA DE MESQUITA
- Advogado
- ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005283-66.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL TEIXEIRA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAdvogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, apesar de devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, à míngua do preenchimento dos requisitos e tendo verificado que a petição inicial apresenta defeito capaz de impedir o julgamento do mérito, pode-se indeferi-la, julgando o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, sem resolver o mérito da demanda, com fundamento nos artigos 485, I e 321, parágrafo único, todos do CPC. Saliente-se que o julgamento do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial não faz coisa julgada material, de modo que não há impedimento a uma nova propositura da demanda com a juntada do referido documento para instruir a inicial (art. 486 do CPC).
Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
