Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005284-49.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUSTAVO RAFANTI DE REZENDE, MARCIA ZELINDA RESENDE BATISTELA, MARCO ANTONIO RESENDE, DANIEL FRANKE FERRER, FERNANDA REZENDE, FLAVIO AUGUSTO RESENDE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem: Trata-se de execução proposto por GUSTAVO RAFANTI DE REZENDE, MARCIA ZELINDA RESENDE BATISTELA, MARCO ANTONIO RESENDE, DANIEL FRANKE FERRER, FERNANDA REZENDE, FLAVIO AUGUSTO RESENDE em desfavor da União, em que se pleiteia a liquidação e cumprimento de sentença individual de título judicial proveniente da ação coletiva n. 0020639- 30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), proposta pela ANASPS.
No despacho id 2128783033, a parte foi intimada para apresentar demonstrativo do crédito exequendo. No despacho id 2148802105, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação formulado na inicial. A parte exequente concordou com a habilitação pleiteada (id 2149766246). Foi proferida decisão id 2168126735 homologatória, com destaque para o seguinte trecho:
1. Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente, não alegando qualquer questão de direito, pelo que deste já homologo esses cálculos diante da concordância das partes.
2. Expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: A parte executada comunicou interposição de Agravo de Instrumento 1008836-03.2025.4.01.0000 (id 2176812049) em face da precitada decisão, ao argumento, em síntese, de que não se observou o art. 535 do CPC. Consta ofício id 2197693256 informando decisão de não conhecimento do recurso supra.
É o relatório.
DECIDO. Conforme se verifica do autos do presente feito e do relatório acima, de fato, a parte executada não foi intimada para efeito do art. 535 do CPC. Equivocadamente foi intimada apenas para se manifestar apenas da habilitação dos sucessores, mas não da petição de cumprimento de sentença, o que implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Dessa feita, ao se homologar os cálculos dos exequentes, ao fundamento de concordância da parte executada, a decisão id 2168126735 incidiu em erro in procedendo, que implica sua nulidade, podendo ser inclusive conhecida de ofício, porquanto sobre tal erro não se opera preclusão.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717/65. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A intervenção do Órgão Ministerial em sede de ação popular é obrigatória, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 4.717/65. A participação do parquet não se restringe à emissão do parecer, mas abrange a manifestação a respeito das provas e, especialmente, do mérito da demanda, sob pena de nulidade do processo (CPC, arts. 84 e 246).
2. No caso vertente, o Órgão Ministerial de primeira instância foi regularmente intimado somente até o despacho que determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, ocasião em que o D. Procurador da República requereu a juntada aos autos do Processo Administrativo n.º 55.436/80 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 422).
3. A partir de então, não houve mais regular intimação do Ministério Público Federal, seja para manifestação sobre as provas, inclusive sobre aquela que ele mesmo requereu e que posteriormente foi produzida (cópia do P.A. apensada aos autos), seja para oferecimento de parecer sobre o mérito da controvérsia.
4. Face à existência de error in procedendo, de rigor é a anulação da sentença. Trata-se de nulidade absoluta que não se convalida e, portanto, insuscetível de preclusão, podendo ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 770397, Min. Denise Arruda, j. 04.09.2007, DJ 11.10.2007, p. 295
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, bem como parecer ministerial de segunda instância acolhido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização de seu processamento. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 90309 ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0758393-13.1985.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 920.***.***-27 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 92.03.071002-7, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:09/03/2009 PÁGINA: 460 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Destacamos.)
Ante o exposto:
1. Reconheço de ofício a nulidade absoluta da decisão id 2168126735, por error in procedendo.
2.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
3. Sem impugnação, serão homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, expedindo-se a respectiva requisição de pagamento, após o trânsito da decisão homologatória, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (art. 535, § 3º, do CPC), observados os seguintes parâmetros: 3.1. Serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); 3.2. Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); 3.3. Quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Após, caso seja impugnação do cumprimento de sentença sem alegação de excesso de execução, façam os autos conclusos para decisão. 4.2. Ou, caso seja impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução, remetam-se, preliminarmente, os autos à Contadoria Judicial para parecer, ressalvada a hipótese de concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte executada, situação na qual os autos deverão ser conclusos para decisão. 4.3.
Após retornados os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que eventual impugnação dos cálculos apresentados deverá demonstrar de forma fundamentada o equívoco e/ou inconsistência alegada e estar acompanhada de planilha de cálculos, com prova inequívoca da irregularidade, sob pena de serem homologados os cálculos da Contadoria Judicial. 4.4.
Com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
5. Oficie-se ao Exmo. Sr. Relator do Agravo de Instrumento nº 1008836-03.2025.4.01.0000, para ciência da presente decisão, juntada nos autos do recurso e demais providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.