Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZINETE ALMEIDA FREITAS
- Advogado
- JORDANNA MEIRA MASCARENHAS (OAB 48174/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005284-97.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE ALMEIDA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA MEIRA MASCARENHAS - BA48174 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente sob o NB nº 718.360.948-1. A Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a inexistência de percepção de benefício incompatível; a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
No tocante ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 4.374/PE, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do critério objetivo previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, assentando que a situação de miserabilidade deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Também o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 185, consolidou entendimento no sentido de que a renda familiar per capita não constitui o único elemento apto à verificação da hipossuficiência econômica.
No caso dos autos, não há notícia de percepção de benefício incompatível com a prestação assistencial pretendida. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de cegueira legal no olho direito (CID H54.4) e cicatriz macular no olho direito (CID H31.0), apresentando visão monocular em caráter permanente. O expert consignou expressamente que a demandante possui deficiência de natureza sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como afirmou que tal condição perdurará por período superior a dois anos.
