Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA MENDOZA GUALOA
- Advogado
- RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA (OAB 3963/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005285-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MENDOZA GUALOA Advogado do(a) AUTOR: RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA - RO3963 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia. No caso concreto, todavia, a documentação acostada demonstra que o processo administrativo não foi analisado pelo INSS em razão da inércia da parte autora, a qual expressamente requereu a desistência do feito. Assim, não houve sequer apreciação do mérito administrativo (conforme ID 2244464146).
Tal inércia impede a caracterização da pretensão resistida, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Conforme a tese fixada, o indeferimento de requerimento administrativo por ausência de documentação mínima, bem como a omissão do segurado em promover a complementação documental após regular intimação, afastam o reconhecimento do interesse de agir.
Nessas hipóteses, não há efetiva resistência da Administração ao mérito do pedido, mas sim ausência de pressuposto necessário à sua análise. Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal mediante petição nos autos e, em seguida, comunicar a Secretaria do Juízo para que seja providenciado o arquivamento célere e imediato, evitando eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova demanda com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
