PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1005288-96.2023.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: TRANSRIO TRANSPORTES RIO VERMELHO LTDA.
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDONÓPOLIS/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Transrio Transportes Rio Vermelho Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado da Receita Federal do Brasil em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a obtenção de ordem de segurança para obstar que a base de cálculo para fins de apuração de contribuições parafiscais ultrapasse o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos, bem como autorize a compensação administrativa dos valores recolhidos a maior.
Narra a inicial, em essência, que: a) “a impetrante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, figura como sujeito passivo no que tange a tributação em geral, dentre elas as contribuições destinadas aos terceiros, quais sejam, INCRA, salário-educação e ‘Sistema S’ (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP), incidentes sobre a remuneração de seus empregados”; b) “as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE possuem natureza de Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), enquanto o Salario-Educação e uma Contribuição Social Geral, assim como as demais categorias do ‘sistema S’, sendo todas contribuições parafiscais”; c) “a legislação em vigor ao que diz respeito as bases de cálculo das exações, se encontra vigente, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, limitando o valor máximo da base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades (contribuições parafiscais) em 20 vezes o valor do salário-mínimo”; d) “por mais que o artigo 149 da Constituição tenha sido alterado pela Emenda Constitucional n. 33/2001, que acresceu ao referido dispositivo legal o § 2º, inciso III, alínea ‘a’, estabelecendo a relação de bases de cálculo para criação de contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico, a saber: (i) faturamento; (ii) receita bruta; (iii) valor da operação; e, (iv) valor aduaneiro, não é possível que a lei amplie este rol, incluindo como base de cálculo a folha de salários, como é calculada e cobrada a exação em tela.
Nesse sentido, o Plenário do STF, quando do julgamento do RE 559.397/RS sob a sistemática da repercussão geral, definiu o caráter taxativo do rol das bases econômicas elencado no parágrafo 2º, III, do art. 149 da CRFB, introduzido pela EC 33/2001, ocasião em que, naquele caso concreto, o valor aduaneiro, em sentido técnico legal, foi definido como a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-importação e para COFINS-importação”; e) “tendo em vista que a impetrante continua sendo compelida ao pagamento da Contribuição social destinada a terceiros sobre o valor de sua folha de pagamento de forma integral, sem a referida limitação legal demonstrada, não restou a impetrante senão valer-se do presente Remédio Constitucional, a qual objetiva a declaração do direito se sujeitar ao recolhimento da exação em tela, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, bem como o reconhecimento dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos da data de ajuizamento do presente writ.” Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 1883555146, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 01.08.2025, foi levantada a suspensão dos autos. Manifestação da União Federal ao id. 2201930530, requerendo julgamento conforme as premissas estabelecidas pelo STJ no Tema 1.079.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.016/2009, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Atento ao modelo processual instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o qual privilegia a análise de mérito e a superação de vícios e nulidades incapazes de macular gravemente o processo, entendo viável e necessária a correção, de ofício, da autoridade impetrada, pois que a indicação feita na petição inicial não configura erro grosseiro, haja vista que não há Delegacia da Receita Federal em Rondonópolis, tão somente em Cuiabá/MT.
Logo, deve constar como autoridade impetrada o(a) Delegado(a) da Receita Federal em Cuiabá/MT. Superada a questão, registro que, ao apreciar o Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V – Recurso especial das contribuintes desprovido.” (RECURSO ESPECIAL n.º 1898532 - CE). Conforme decidiu a Corte Superior, em julgamento de observância mandatória pelas instâncias inferiores, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos, motivo pelo qual o pleito da parte impetrante deve ser rejeitado liminarmente, nos moldes do art. 332, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 332, II c.c art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Retifique-se a autuação, para que conste como autoridade impetrada o(a) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, com endereço na Av.
Vereador Juliano da Costa Marques, n.º 99, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-937, em Cuiabá/MT. Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes (15 dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme o art. 16 da Lei n.º 9.289/96. Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé