PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005288-96.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WIDERLA DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA REGO DE ANDRADE - TO9600-A e JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
INTEGRATIVA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença de ID retro, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, com efeitos financeiros a partir da data do diagnóstico. Em síntese, a embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou a questão da data de início da aposentadoria (inativação) do contribuinte, fato que seria imprescindível para a fixação do termo inicial do benefício, conforme entendimento do STJ (que fixa o termo inicial na data do diagnóstico ou da aposentadoria, o que for posterior).
Alega, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação do início das retenções do imposto de renda sobre o benefício, o que, segundo entende, seria documento essencial para pleitear a repetição dos valores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo, em regra, o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. Quanto à omissão da data de início da aposentadoria: Assiste parcial razão à embargante neste ponto, servindo os presentes embargos para a devida integração do julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
A União alega que não há prova da data de inativação do autor, documento necessário para fixar o termo inicial da isenção. De fato, embora a sentença tenha mencionado em seu relatório que a DIB ocorreu em 23/08/2013, o documento comprobatório não havia sido anexado àquele decisum. A fim de sanar definitivamente a omissão apontada, junta-se, nesta oportunidade, a carta de concessão, bem como a declaração de benefícios, emitidas pelo INSS, as quais comprovam inequivocamente que o autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/161.943.547-8) desde 23/08/2013: Dessa forma, fica expressamente consignado que os requisitos para a isenção (moléstia grave e proventos de aposentadoria) foram preenchidos em momentos distintos: a aposentadoria iniciou-se em 23/08/2013 e o diagnóstico da neoplasia maligna ocorreu em 03/2020 (conforme laudo pericial).
Aplicando-se o entendimento pacificado do STJ, o termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico (03/2020), pois esta é posterior à data da aposentadoria (23/08/2013). Portanto, a integração da prova documental apenas corrobora o termo inicial fixado na sentença, não havendo qualquer modificação no mérito. Quanto à omissão da prova do início das retenções: Neste ponto, rejeito os embargos. A alegação de que não há comprovação a partir de quando se iniciou as retenções não configura omissão da sentença, mas sim matéria afeta à fase de liquidação do julgado.
A sentença condenou a União a restituir os valores descontados desde 03/2020. Caberá ao exequente, na fase de liquidação, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos. A executada União, por sua vez, deverá analisar a exatidão do cálculo e, se for o caso, impugná-lo, com base nos documentos e demonstrativos de retenção de IR que dispõe em seu poder, haja vista ser a administradora do tributo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sem efeitos infringentes, apenas para integrar à fundamentação da sentença a Carta de Concessão e a Declaração de Benefícios, que comprovam que a aposentadoria do autor teve início em 23/08/2013. No mais, REJEITO os demais pontos dos embargos, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO