Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERGIO APARECIDO PIRES
Advogado
DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA (OAB 3403/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005312-37.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO APARECIDO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SERGIO APARECIDO PIRESDIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - (OAB: RO3403-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460955094) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005312-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002556-66.2025.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO APARECIDO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005312-37.2026.4.01.9999 APELANTE: SERGIO APARECIDO PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO APARECIDO PIRES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de restabelecimento de pensão por morte proposta pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação de união estável ou casamento por período superior a dois anos anteriores ao óbito da segurada, conforme exigência do artigo 77, § 2º, V, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991.
O magistrado sentenciante destacou a inexistência de início de prova material contemporânea ao biênio que antecedeu o falecimento, reputando a prova testemunhal insuficiente para suprir tal lacuna documental. Em suas razões recursais, o apelante alega que a relação marital teve início em 1997, em regime de união estável, tendo sido apenas formalizada pelo casamento civil em 30/12/2022. Sustenta que a lei permite a soma dos períodos de união estável e casamento para o cumprimento do requisito temporal, salientando que o "Termo de Compromisso" de 1997 e as certidões de casamento e batismo de filhos comuns constituem início de prova material robusto, o qual foi corroborado pela prova testemunhal.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de restabelecimento vitalício do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005312-37.2026.4.01.9999 APELANTE: SERGIO APARECIDO PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido que visava ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que a relação marital teve início em 1997, em regime de união estável, tendo sido apenas formalizada pelo casamento civil em 30/12/2022.
Sustenta que a lei permite a soma dos períodos de união estável e casamento para o cumprimento do requisito temporal, salientando que o "Termo de Compromisso" de 1997 e as certidões de casamento e batismo de filhos comuns constituem início de prova material robusto, o qual foi corroborado pela prova testemunhal. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 30/06/2024 (fl. 23), aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 8.213/1991 com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 e pela Lei nº 13.846/2019. Tais diplomas legais estabeleceram critérios objetivos para a duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, condicionando a vitaliciedade ou os prazos escalonados à comprovação de dois requisitos cumulativos na data do óbito: o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado e a convivência conjugal ou união estável iniciada há pelo menos 02 (dois) anos.
A exigência temporal de 02 (dois) anos de casamento ou união estável visa evitar casamentos ou uniões simuladas com o fim exclusivo de obtenção de benefício previdenciário, bem como garantir o equilíbrio atuarial do sistema. Quando o óbito ocorre sem que o segurado tenha vertido as 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento/união tiver menos de 02 (dois) anos de duração, a cota individual da pensão por morte cessará em 04 (quatro) meses, conforme preceitua o artigo 77, § 2º, V, alínea "b", da Lei de Benefícios.
Compulsando os autos, verifica-se que o casamento civil foi celebrado em 30/12/2022 (fl.
22) e o falecimento da segurada ocorreu em 30/06/2024 (fl. 23). O lapso temporal entre o matrimônio e o óbito é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, não atingindo, portanto, o requisito legal mínimo de 02 (dois) anos para a concessão do benefício por prazo superior a 04 (quatro) meses. A parte autora alega, contudo, a existência de união estável anterior ao casamento, que, somada a este, ultrapassaria o biênio legal.
Quanto ao argumento do apelante de que o vínculo se iniciou em 1997, a análise dos elementos probatórios demonstra que, embora existam documentos de datas remotas, há uma lacuna probatória no período que antecede o óbito. O "Termo de Compromisso" datado de 07/10/1997 (fl.
29) e as certidões de casamento e batismo dos filhos comuns (fls. 30, 32 e
33) comprovam, por certo, a existência de um relacionamento histórico e a constituição de prole. Todavia, tais documentos não possuem o condão de demonstrar a manutenção da união estável no biênio imediatamente anterior ao falecimento da segurada. A exigência de início de prova material, reforçada pela Lei n. 13.846/2019, demanda que o segurado apresente documentos contemporâneos aos fatos alegados, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
No caso concreto, o apelante não colacionou faturas de serviços públicos em nome de ambos no mesmo endereço, declarações de imposto de renda, contas bancárias conjuntas ou qualquer outro registro oficial que atestasse a convivência more uxorio entre os anos de 2022 e 2024, além do próprio registro de casamento que, por si só, é insuficiente pelo critério temporal. A prova testemunhal colhida em audiência, embora tenha confirmado a narrativa do autor quanto à longa convivência, não pode suprir a ausência total de documentos do período crítico.
Ressalte-se que a exigência de prova material contemporânea visa conferir segurança jurídica ao sistema previdenciário, evitando fraudes e garantindo que o benefício seja destinado àqueles que efetivamente mantinham vínculo de dependência com o segurado. Na hipótese vertente, a carência de registros documentais que atestem a coabitação ou a mútua assistência financeira por período superior a dois anos antes do óbito do instituidor torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a fruição da pensão por morte. Portanto, ausente prova documental contemporânea e suficiente que demonstre a existência de união estável por período superior a 02 (dois) anos antes do óbito, deve prevalecer a data do casamento civil como marco inicial da relação conjugal para fins previdenciários.
Considerando que o casamento teve duração inferior a 02 (dois) anos, aplica-se a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/1991, sendo devido o benefício de pensão por morte pelo prazo de apenas 04 (quatro) meses, período este já adimplido pela autarquia na via administrativa, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005312-37.2026.4.01.9999 APELANTE: SERGIO APARECIDO PIRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CÔNJUGE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO TEMPORAL. CASAMENTO INFERIOR A DOIS ANOS. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AUSENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Sérgio Aparecido Pires contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte.
2. O apelante sustenta que a relação marital com a segurada instituidora teve início em 1997, sob a forma de união estável, tendo sido formalizada pelo casamento civil em 30/12/2022. Argumenta que a soma dos períodos de convivência ultrapassa o biênio legal exigido pelo art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o restabelecimento vitalício do benefício, alegando que os documentos históricos e a prova testemunhal são suficientes para comprovar o vínculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou a existência de união estável anterior ao casamento por período suficiente para, somado ao tempo de matrimônio, totalizar o biênio mínimo de convivência exigido para a concessão da pensão por morte por período superior a 04 (quatro) meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito, ocorrido em 30/06/2024, atraindo a incidência do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991.
5. É devida a pensão por apenas 04 (quatro) meses quando o casamento ou a união estável tiver duração inferior a 02 (dois) anos na data do falecimento do segurado.
6. A comprovação de união estável anterior ao casamento exige o início de prova material contemporânea ao período que se pretende provar.
7. Documentos datados de 1997 e certidões de nascimento de filhos comuns não demonstram, por si só, a manutenção da convivência no biênio imediatamente anterior ao óbito, como exigido pela legislação.
8. A prova testemunhal não pode suprir a ausência total de prova material contemporânea aos fatos, conforme a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
9. Mantém-se a sentença de improcedência pois o lapso entre o casamento e o óbito foi de apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem comprovação documental contemporânea da união prévia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Para fins de concessão de pensão por morte, a soma do tempo de união estável ao tempo de casamento exige a apresentação de início de prova material contemporânea que ateste a continuidade do vínculo no biênio que antecede o óbito.
2. A ausência de documentos contemporâneos impede o reconhecimento do requisito temporal superior a 02 (dois) anos, limitando a duração do benefício ao prazo de 04 (quatro) meses". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 5º, 77, § 2º, V, "b" e "c"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA (OAB 3403/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SERGIO APARECIDO PIRES Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1005312-37.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.