Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISELIA ALVES PEREIRA
- Advogado
- IVANEZA SOUSA DE LIMA TEIXEIRA (OAB 5318/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1005330-17.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GISELIA ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sob a alegação de que a parte autora preencheria os requisitos legais previstos no art.
20. No entanto, a petição inicial não se mostra apta ao regular processamento. Conforme determinado no despacho inaugural, era imprescindível que a parte autora apresentasse os relatórios médico e social que embasaram a Análise Conjunta realizada na via administrativa pelo INSS, bem como impugnasse de forma específica os critérios e conclusões adotados na avaliação biopsicossocial nos três domínios que a compõem: Funções do Corpo, Atividades e Participação, e Fatores Ambientais.
A despeito de expressa advertência, a parte autora permaneceu inerte. Não apresentou os documentos administrativos, tampouco indicou quais seriam os pontos eventualmente equivocados ou omissos na avaliação realizada pelo INSS. A narrativa inicial limita-se a alegações genéricas de impedimento e hipossuficiência, sem enfrentamento mínimo da fundamentação do ato administrativo impugnado. O modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, adotado pela legislação brasileira e atualmente em vigor no âmbito do INSS, exige a verificação técnica de múltiplos elementos interativos, razão pela qual o ajuizamento da demanda deve necessariamente estar acompanhado da indicação concreta dos critérios contestados, para que se possa cogitar da necessidade de produção de prova e do próprio cabimento da tutela jurisdicional.
Assim, constata-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. A petição inicial, portanto, é inepta, impedindo o regular exercício da jurisdição.
