Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZORAIDE BATISTA DE ASSUNCAO
- Advogados
- JULIANO MARQUES RIBEIRO (OAB 8973/MT), EURICO PEREIRA LEITE NETO (OAB 36633/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1005336-87.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZORAIDE BATISTA DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO PEREIRA LEITE NETO - MT36633/O e JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a conversão de benefício por incapacidade temporária para incapacidade permanente. Verifica-se que, nos autos registrados sob o n.º 1003131-22.2024.4.01.3601, a autora requereu a conversão para benefício por incapacidade temporária ou permanente, tendo sido concedido, por meio de acordo, o benefício por incapacidade temporária. Embora a presente ação tenha por objeto a conversão do benefício por incapacidade temporária em incapacidade permanente, o autor volta a discutir os mesmos fatos sobre os quais já anuiu em demanda anterior que estará vigente até 08/01/2026.
Além disso, não há nenhuma tentativa de contato com o INSS para informar o fato novo (alegado apenas por meio de receituário médico) trazido ao juízo. Desse modo, veja-se o teor da sentença homologatória de acordo (id. 2171040682) dos autos nº 1003131-22.2024.4.01.3601: "II –
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC. O INSS deverá implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, conforme termos acordados, com
1) DIB: 08/01/2025 (X) DII judicial;
2) DIP: 01/01/2025; e
3) DCB: 08/01/2026." Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Diante da conexão entre as ações, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, visto que o quadro fático do autor já foi debatido de forma exauriente em ação anterior.
