PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005337-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARRIOLO CAMILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PEDRO HENRIQUE BARRIOLO CAMILO contra UNIÃO FEDERAL e outro, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso Nacional Unificado (CNU). Por fim, requereu, ipsis litteris: Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2168753431). AJG deferida. A autor agravou por instrumento (ID 2178155653). Coligiu aos autos, no ID 2180091174, relatório médico. Regularmente citadas, as rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2170966224 e 2190216394).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Réplica apresentada no ID 2193105697, tendo o postulante requerido a produção de prova pericial.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Inicialmente, registre-se que o caso em análise não comporta o deferimento de novas provas, notadamente a pericial, porquanto a questão ora discutida é sobre a validade do que fora decidido pela Comissão de Heteroidentificação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da Banca do certame, notadamente nos casos em que o conjunto documental coligido pelo autor não aponta, minimamente, sobre o direito vindicado.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, ou laudo médico, que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, porquanto os laudos (IDs 2168159719 e 2180091174) e as fotografias (ID 2168159609) juntadas pelo postulante não são provas robustas do direito vindicado. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria:
I. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 2178155653), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)