Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, MATHEUS LUCAS RAMOS OLIVEIRA
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005339-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS LUCAS RAMOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO: - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS LUCAS RAMOS OLIVEIRA contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO e ao SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a convoca-lo para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade pretendida.
Para tanto, aduz que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando como deveria para promover a ocupação dessas vagas, afetando diretamente a capacidade do sistema de saúde em contar com profissionais qualificados e bem preparados para atender às demandas da população. Com a inicial, vieram documentos. Os pedidos liminar e de gratuidade de justiça foram indeferidos (id.2168333378).
Custas pagas (Id. 2168936041). Não foram apresentadas informações. Intimado, o MPF se eximiu de apresentar parecer.
É o relatório necessário.
DECIDO.
2. Fundamentação. De forma direta, a pretensão da inicial não merece prosperar. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. Assim sendo, a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
