Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005347-40.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Cuida-se de petição (id 2186369158) apresentada pela autora Azulão Geração de Energia S.A., por meio da qual requer a substituição do seguro-garantia anteriormente ofertado nestes autos por depósito judicial, de modo a possibilitar a apreciação do pleito antecipatório da tutela jurisdicional no tocante à pretensão de suspensão da exigibilidade da multa imposta em seu desfavor por meio do Despacho nº 814/2025 da ANEEL.
Alega a parte requerente, em abono à sua pretensão, que “recebeu o Ofício nº 611/2025-SGA/ANEEL em 07.05.2025 (doc. 01), que, ao manifestar ciência da r. decisão liminar deste MM. Juízo, exigiu o pagamento da referida penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, o que se encerra em 06.06.2025 (sexta-feira)” (id 2186369158, fl. 2). Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). É caso de deferimento da parcela da medida antecipatória cuja apreciação restara previamente obstada.
De fato, insurge-se a autora, no presente feito, contra penalidade de multa contra ela fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos do Despacho nº 814/2025 (id 2181567917), prolatado no âmbito do Processo Administrativo 48500.905055/2019-10. Ato esse a partir do qual arbitrada sanção “no valor equivalente à 0,0602% do valor do investimento declarado à EPE, o que resulta no valor de R$ 256.411,99 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos)” (ibidem).
Nessa toada, restou consignado na decisão retro (id 2182300914) que a apólice de seguro-garantia inicialmente oferecida (id 2181567959) não possibilitava a pronta suspensão da exigibilidade do débito em discussão, diante da ordem nacional de sobrestamento exarada no Tema 1.203/STJ. De modo que o pleito antecipatório foi apenas parcialmente conhecido e deferido, tão somente a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No atual contexto, a demandante noticia a realização de depósito em Juízo correspondente à integralidade do valor daquela pena, acrescido de 30% (trinta por cento) (id 2186369433). Destarte, frente às novas circunstâncias submetidas a exame, é de rigor estender os efeitos da medida concessiva da tutela anteriormente proferida, de modo a determinar também a suspensão da exigibilidade do crédito aqui combatido.
Isso na concepção de que o depósito judicial do valor integral da exigência importa na suspensão da exigibilidade mesmo de crédito de natureza tributária, conforme dispõe o art. 151, inciso II, do CTN.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da garantia ofertada para, com base no depósito judicial supervenientemente realizado, ampliar os efeitos da tutela anteriormente deferida para determinar também a suspensão da exigibilidade da sanção fixada por meio do Despacho nº 814/2025 da ANEEL (Processo Administrativo 48500.905055/2019-10). DÊ-se cumprimento, no que faltar, aos comandos contidos no decisum anterior (id 2182300914).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo a parte ré por mandado físico e com urgência, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF