PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005350-83.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURILIO LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PINTO QUIRINO - RR2785 e FELIPE KALIU CEZARIO DAVILA - RR1647 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que se objetiva a repetição de indébito tributário decorrente de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição.
Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, na medida em que o requerimento administrativo ou mesmo o seu indeferimento, na presente hipótese, não é condição necessária para buscar o Poder Judiciário, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Pronuncio a prescrição das parcelas pagas há mais de cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN.
Quanto à temática narrada nestes autos, o art. 28, I, da Lei nº. 8.212/91 esclarece que: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Nesse aspecto, há de ser observado o teto na tributação direcionada ao custeio do RGPS, o qual consiste no limite máximo do salário-de-contribuição, previsto nas Portarias anuais que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Assim, pleiteia a parte autora a restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima dos limites estabelecidos.
Nessa conjuntura, considerando o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – e os contracheques juntados aos autos (ID 2257233783; 2257233434; 2257233504; 2257233524), o qual demonstra a existência de vínculos laborais concomitantes com remunerações superiores aos tetos do RGPS, entendo que, de fato, o postulante faz jus à restituição ora pleiteada, nos termos do art. 165, I, do CTN, bem como, na forma do art. 89 da Lei nº. 8.212/1991, observado o prazo prescricional esclarecido alhures e assegurado o desconto dos valores eventualmente já restituídos em sede administrativa.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença a partir do que fora efetivamente recolhido acima do teto e de acordo com o vínculo estabelecido, na medida em que as informações do CNIS são apenas indicativas da base de cálculo utilizada na apuração das contribuições devidas. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na obrigação de restituir o indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido, acrescido, exclusivamente, de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal e o teto do Juizado Especial Federal.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos constantes nos autos, que superam ao teto do RGPS, infirmam a alegada condição de hipossuficiência. Indefiro o pedido de tutela de evidência com base no inciso IV do art. 311, pois tal inciso não admite decisão liminar, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC. Indefiro o pedido de tutela de evidência com base no inciso II do art. 311, pois o tema 1070 do STJ trata do cálculo do benefício de aposentadoria e não da repetição de indébito tributário discutido nestes autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para que apresente os cálculos, iniciando o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão. Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima