Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO GOMES DA SILVA
- Advogado
- JOSE ALVES VIANA NETO (OAB 11939/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1005359-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado, consoante a regra permissiva do artigo 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei n°. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, gerido pelo INSS, às expensas da União, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20 e parágrafos da Lei 8.742/1993. O deferimento da benesse exige adequação ao conceito de pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas – art. 20, §2º da Lei nº. 8.742/1993); situação de miserabilidade do grupo familiar (critério objetivo atrelado à renda per capita ou outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade – art. 20, §§3º, 11 e 11-A da Lei nº. 8.742/1993); sujeição do interessado a avaliações médica e social, a cargo de peritos do INSS (art. 20, §6º da Lei nº. 8.742/1993); e a inscrição do(a) requerente no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (art. 20, §12 da 8.742/1993).
