PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DA PARTE RÉ (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005362-77.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARTUR PEREIRA MALDONADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e documentos apresentados pela parte ré, informando o cumprimento da decisão judicial, IDs 2255984805 e 2261562194.
Porto Velho, 14 de agosto de 2026. Técnico Judiciário - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1005362-77.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARTUR PEREIRA MALDONADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer objeto da condenação. Com a implantação, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a planilha com o cálculo dos valores retroativos devidos, tudo de acordo com a condenação, apresentando as respectivas fichas financeiras, acaso não juntadas. Após, intime-se a parte ré, em igual prazo, para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requerer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Cumpra-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005362-77.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:ARTUR PEREIRA MALDONADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453062520) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ARTUR PEREIRA MALDONADO
Advogado
DIMAS VITOR MORET DO VALE (OAB 11488/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005362-77.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A POLO PASSIVO:ARTUR PEREIRA MALDONADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A DESTINATÁRIO(S): ARTUR PEREIRA MALDONADODIMAS VITOR MORET DO VALE - (OAB: RO11488-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453062520) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de fevereiro de 2026.
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO: ARTUR PEREIRA MALDONADO Advogado do(a) RECORRIDO: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A O processo nº 1005362-77.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial Impedimento Juíza Jaqueline - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARTUR PEREIRA MALDONADO
Advogado
DIMAS VITOR MORET DO VALE (OAB 11488/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1005362-77.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR PEREIRA MALDONADO Advogado do(a) AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARTUR PEREIRA MALDONADO
Advogado
DIMAS VITOR MORET DO VALE (OAB 11488/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1005362-77.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTUR PEREIRA MALDONADO Advogado do(a)
AUTOR: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Artur Pereira Maldonado, médico, em face do FNDE e da CEF, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, com fundamento nos incisos II e III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, além da restituição de valores pagos e da suspensão de cobranças.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão retro. Citados, a Caixa Econômica Federal – CEF e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentaram contestação, na qual suscitam preliminares e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica (Id. 2129325517).
Decido. Inicialmente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Ressalte-se que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (AC 1043921-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2024).
art. 6º, IV
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes rés. Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor contratou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em 21/12/2005 (ID 2128678901), circunstância que o enquadra na regra prevista no § 7º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. O autor comprovou o efetivo exercício da atividade médica vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período legalmente reconhecido como de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022.
Demonstrou vínculos com as unidades públicas CEMETRON e Hospital João Paulo II, evidenciando sua atuação na linha de frente do enfrentamento à crise sanitária (IDs. 2122548494, 2122548502 e 2122548517). Tal situação enquadra-se na hipótese prevista na legislação específica do FIES, que autoriza o abatimento de percentual do saldo devedor consolidado para profissionais da saúde que atuaram diretamente no combate à pandemia, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e das normas regulamentares aplicáveis.
Assim, reconhece-se o direito ao abatimento de 1% ao mês entre fevereiro/2020 e maio/2022, com base no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE E DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. PROFISSIONAL MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO SUS NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DO COVID-19.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 6º.-B, III., LEI Nº. 10.260/2001. TRABALHO PRESTADO EM TEMPO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para "reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
2. Em ações da espécie, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE quanto a União possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
4. Para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
5. No que se refere à falta de regulamentação específica sobre o tema, esta Corte Regional já decidiu que "a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001.
Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001" (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024).
6. Embora a legislação faça referência ao Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública, o benefício está expressamente vinculado ao "período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19". Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
7. A parte recorrida comprovou que atende aos requisitos legais para o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito ao benefício. Precedente.
8. Apelações e remessa necessária desprovidas.
9. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1073478-72.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025) (grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DE COVID-19. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental.
2. A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedente.
3. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente.
4. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
5. O art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, assegura o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, por um período mínimo de seis meses.
6. A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação, sendo esse o período a ser considerado para a concessão do abatimento.
7. No presente caso, a parte autora juntou documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do abatimento, uma vez que atuou como Médico Intervencionista/Regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Metropolitana de Salvador SAMU 192 entre março de 2020 a maio de 2022, período em que vigorou o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19,
8. Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1046776-30.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025) (grifei) Destaca-se que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a conferir verossimilhança às alegações quanto à atuação da parte autora como médico integrante de equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada. Não há nos autos elementos suficientes para comprovar que integrava equipe registrada no CNES e atuante em área considerada prioritária, conforme exigem a legislação e a regulamentação pertinentes.
Diante da ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais, o pedido de abatimento com fundamento no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 não merece acolhimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECONHECIDAS. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÌRUS COVID
19. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE e Banco do Brasil, pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que o fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AMS 1003999-94.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021).
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, entendo deva ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a ato praticado pela autoridade coatora, que negou o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10260/01 (redação da Lei 14.024/20).
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, dos estudantes que graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. A Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentando o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, estabeleceu que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
No caso dos autos, o apelado, médico regularmente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina, atuou no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19, a autora trabalhou por mais de 6 meses, conforme declaração de vínculo, atendendo à população adscrita unicamente pelo Sistema Único de Saúde SUS, e sendo, inclusive, porta de atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com infecção por COVID-19, antes, durante e após o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Desse modo, parece-me que os parâmetros estabelecidos na referida Lei n. 10.260/01, no art. 6º-B, inciso III são perfeitamente aplicáveis ao caso, impondo-se reconhecer, desde logo, o direito ao pretendido abatimento. Assim, comprovado que o apelado cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados comprovado nos autos, quanto ao mérito, a sentença não merece reforma.
Apelação e remessa necessária desprovida. (AC 1026494-93.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025) (grifei) Rejeita-se, ainda, o pedido de restituição integral dos valores pagos, uma vez que não há previsão legal para ressarcimento automático. O abatimento possui natureza prospectiva e proporcional ao tempo de serviço comprovado, sendo aplicado sobre o saldo devedor remanescente, e não como forma de compensação retroativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) Reconhecer o direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), pelo período de fevereiro/2020 a maio/2022, com fundamento no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; b) Determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, implementem os abatimentos nos exatos termos acima, adotando as providências administrativas e operacionais necessárias, sendo vedada a cobrança do saldo devedor sem o abatimento ora reconhecido.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado, intime-se as rés para que cumpram as obrigações de fazer impostas por esta sentença, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.259/2001.
Executada a sentença, arquivem-se os autos após as anotações de estilo. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO