Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERNANDE SOUZA RUVENAL
Advogados
VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA (OAB 446411/SP), ERNANDE SOUZA RUVENAL (OAB 1044/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005366-19.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANDE SOUZA RUVENAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDE SOUZA RUVENAL - AC1044 e VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA - SP446411 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA - AC4886-A, IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A e ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744-A DESTINATÁRIO(S): ERNANDE SOUZA RUVENALVICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA - (OAB: SP446411) ERNANDE SOUZA RUVENAL - (OAB: AC1044) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467674282) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005366-19.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005366-19.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERNANDE SOUZA RUVENAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDE SOUZA RUVENAL - AC1044 e VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA - SP446411 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA - AC4886-A, IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A e ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005366-19.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por contra sentença que, nos autos da ação ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre, pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, nos termos do , do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no , do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia acerca do cancelamento de sua inscrição somente foi definitivamente solucionada em sede administrativa no ano de 2024, ocasião em que teria sido reconhecido o equívoco praticado pela entidade apelada. Defende, por isso, que não possuía, em momento anterior, plena ciência da lesão e de sua extensão, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado apenas a partir do pronunciamento administrativo definitivo.
Invoca a teoria subjetiva da actio nata e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em situações peculiares, o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva do dano e de sua extensão. Alega que o despacho administrativo de 2024 teria constituído o momento em que se tornou possível identificar, de forma definitiva, a violação aos seus direitos. O apelante requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, afirmando ser aposentado, possuir 88 anos de idade e não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o prosseguimento da análise do objeto da demanda, além da condenação da parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e da sucumbência. Após o decurso do prazo para contrarrazões, vieram-me conclusos os presentes autos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005366-19.2024.4.01.3000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, o apelante afirma ser aposentado, possuir 88 anos de idade e não dispor de condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Não se identificam, nos elementos apresentados, dados concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INFIRMÁ-LA. MANDATO DE EX-PREFEITO NÃO É INDICATIVO SUFICIENTE DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
2. O indeferimento da justiça gratuita exige a presença de elementos concretos nos autos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
3. A qualificação do agravante como ex-prefeito municipal, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de pobreza jurídica, especialmente diante da ausência de comprovação de renda ou patrimônio atual.
4. Inexistindo elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça como meio de garantir o acesso à jurisdição.
5. Agravo de instrumento do autor provido, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça.” (AG 1037178-63.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/08/2025). Assim, defiro ao apelante o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. Mérito A controvérsia restringe-se ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente do cancelamento da inscrição profissional do apelante perante a OAB/AC.
A sentença consignou que o cancelamento ocorreu em 10/06/2010 e que a própria Seccional posteriormente reconheceu que o ato decorrera de interpretação equivocada. Todavia, considerou que, ainda que não fosse adotada a data do cancelamento como termo inicial, o autor já possuía ciência suficiente da situação lesiva, ao menos, em 26/09/2018, quando apresentou requerimento administrativo relacionado ao cancelamento de sua inscrição.
A ação somente foi ajuizada em 17/06/2024. O apelante defende que o prazo prescricional somente poderia começar a fluir em 2024, quando houve o reconhecimento administrativo do equívoco, invocando a teoria subjetiva da actio nata. A teoria da actio nata vincula o início do prazo prescricional ao momento em que o titular possui ciência suficiente da lesão e de seus efeitos. Não se exige, para o nascimento da pretensão, que aquele a quem se atribui o ato lesivo reconheça formalmente a incorreção de sua conduta.
No caso em exame, o requerimento administrativo formulado em setembro de 2018 demonstra que o apelante já tinha conhecimento da situação relacionada ao cancelamento de sua inscrição profissional e adotava providências perante a própria OAB/AC a esse respeito. O posterior reconhecimento administrativo do equívoco, ocorrido em 2024, constitui circunstância diversa da ciência da lesão. Embora relevante para demonstrar a incorreção do ato de cancelamento, não tem o efeito de reiniciar ou deslocar o prazo prescricional referente a situação anteriormente conhecida pelo interessado.
A própria sentença, ao adotar como marco o requerimento administrativo de 26/09/2018, considerou a hipótese mais favorável ao autor, afastando a necessidade de tomar como termo inicial a data do cancelamento ocorrido em 2010. Aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e considerado como termo inicial o requerimento administrativo de 26/09/2018, a pretensão já se encontrava prescrita quando a ação foi proposta em 17/06/2024.
A alegação de que somente em 2024 houve certeza quanto ao equívoco administrativo não é suficiente para afastar essa conclusão, pois o conhecimento da lesão e o reconhecimento posterior da irregularidade pela própria entidade responsável não se confundem. Desse modo, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 e desprovido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005366-19.2024.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL Advogados do(a) APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL - AC1044, VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA - SP446411 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE Advogados do(a) APELADO: IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A, ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744-A, MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA - AC4886-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL PERANTE A OAB. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO EQUÍVOCO. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Ernande Souza Ruvenal contra sentença que, em ação ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Acre, pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável diante de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte. Ausentes elementos suficientes para infirmar a alegação de hipossuficiência, e considerando que o apelante afirma ser aposentado e possuir 88 anos de idade, deve ser deferida a gratuidade da justiça em grau recursal.
3. A controvérsia restringe-se ao termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente do cancelamento da inscrição profissional do apelante perante a OAB/AC. A teoria da actio nata vincula o início do prazo prescricional ao momento em que o titular possui ciência suficiente da lesão e de seus efeitos, não sendo necessário o reconhecimento formal da incorreção do ato por quem o praticou.
4. O cancelamento da inscrição ocorreu em 10/06/2010. O requerimento administrativo formulado pelo apelante em 26/09/2018 demonstra que, nessa data, já possuía conhecimento da situação relacionada ao cancelamento de sua inscrição e adotava providências perante a própria OAB/AC.
5. O reconhecimento administrativo do equívoco ocorrido em 2024, embora relevante para demonstrar a incorreção do cancelamento, não se confunde com a ciência da lesão e não possui o efeito de reiniciar ou deslocar o prazo prescricional referente a situação anteriormente conhecida pelo interessado.
6. Considerado o requerimento administrativo de 26/09/2018 como termo inicial, em hipótese mais favorável ao autor, e aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão indenizatória já se encontrava prescrita quando a ação foi ajuizada em 17/06/2024.
7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida em grau recursal.
8. Apelação da parte autora desprovida. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA (OAB 446411/SP), ERNANDE SOUZA RUVENAL (OAB 1044/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL Advogados do(a) APELANTE: VICTOR GUTEMBERG DE SOUZA SANTANA - SP446411, ERNANDE SOUZA RUVENAL - AC1044 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE Advogados do(a) APELADO: MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA - AC4886-A, IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A, ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744-A O processo nº 1005366-19.2024.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERNANDE SOUZA RUVENAL
Advogado
ERNANDE SOUZA RUVENAL (OAB 1044/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL, Advogado do(a) APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL - AC1044 . APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, Advogados do(a) APELADO: IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A, ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744-A, MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA - AC4886-A .
O processo nº 1005366-19.2024.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-03-2026 a 20-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ERNANDE SOUZA RUVENAL (OAB 1044/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL Advogados do(a) APELANTE: ERNANDE SOUZA RUVENAL - AC1044 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE Advogados do(a) APELADO: MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA - AC4886-A, IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS - AC3689-A, ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA ARAUJO - AC4744-A O processo nº 1005366-19.2024.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 20-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE
Advogados
ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA (OAB 4744/AC), IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS (OAB 3689/AC), MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA (OAB 4886/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1005366-19.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDE SOUZA RUVENAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS FIGUEIREDO - SP183350 POLO PASSIVO: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA - AC4744 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) a apelação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as necessárias anotações. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ERNANDE SOUZA RUVENAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE
Advogados
ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA (OAB 4744/AC), IDERLANDIA NUNES DA LUZ DOS SANTOS (OAB 3689/AC), DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP), MADSON JUNIOR ALVES DA ROCHA (OAB 4886/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005366-19.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDE SOUZA RUVENAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS FIGUEIREDO - SP183350 POLO PASSIVO:Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC BENEVIDES OLIVEIRA - AC4744
SENTENÇA
I ERNANDE DE SOUZA RUVENAL propôs ação pelo procedimento comum em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL ACRE objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 750.000,00. Também requer o benefício da justiça gratuita. Narra que, por um erro administrativo, houve o cancelamento de sua inscrição profissional em 10 de junho de 2010. Alega que tal cancelamento subsistiu por aproximadamente 14 anos, sendo revertido apenas em maio de 2024, ocasião em que a própria requerida reconheceu formalmente o erro.
Afirma que, em razão dessa situação, ficou impedido de exercer sua profissão, causando consideráveis constrangimentos e prejuízos de ordem moral. Juntou documentos. Foi proferida decisão (ID 2141394672) indeferindo o benefício da gratuidade da justiça. Após, a parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 2142548011). A parte requerida apresentou contestação (ID 2154585208) a qual também requereu o benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defende que: a) o cancelamento da inscrição decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que teria fornecido informações falsas sobre seu domicílio; b) a prolongada inércia do autor por 14 anos revelaria a inexistência de danos significativos ou urgentes; o autor permaneceu inerte por 14 anos indicando a inexistência de prejuízos relevantes; c) subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor moderado e proporcional, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
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O autor apresentou réplica à contestação (ID 2159481829).
É o relatório.
Decido. Da Justiça Gratuita da RÉ A requerida pleiteou a concessão da justiça gratuita, , sob o fundamento de tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos, amparada na isenção prevista pela Lei Estadual nº 1.422/2001, do Estado do Acre. A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de autarquia sui generis, não integrando a Administração Pública indireta, mas exercendo serviço público independente, com autonomia e finalidade específica.
A isenção de custas processuais prevista para “entidades civis sem fins lucrativos” em legislação estadual não possui aplicabilidade automática no âmbito da Justiça Federal, a qual é regida por legislação própria. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A mera alegação de ausência de fins lucrativos não é suficiente para a concessão do benefício. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A ré suscitou a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para o ajuizamento de ação de reparação civil.
A controvérsia reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, sendo que a requerida sustenta ter o autor tomado ciência inequívoca do ato de cancelamento de sua inscrição em junho de 2010 ou, ao menos, em setembro de 2018. Com efeito, o termo inicial da prescrição se inicia com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada, ou seja, o momento da efetiva ciência do dano em toda a sua extensão. (STJ, AgInt no AREsp 639598 / SP.
Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 03/02/2017). In casu, o cancelamento da inscrição do autor na OAB/AC ocorreu em 10 de junho de 2010 (ID 2154593131, pág. 43). Ademais, a certidão de inteiro teor (ID 2132656739) e o despacho (ID 2132656780) demonstram que o ato foi praticado com base em interpretação equivocada de decisão do Conselho Federal da OAB, reconhecendo a seccional o erro apenas em maio de 2024, quando promoveu a reintegração do autor.
A defesa sustenta, alternativamente, que mesmo que não se considere a ciência em 2010, resta configurada a sua ocorrência, de forma inequívoca, em setembro de 2018, ocasião em que o autor protocolou requerimento junto à OAB/AC solicitando documentos e relatando “problemas técnicos” relacionados ao cancelamento de sua inscrição (ID 2154638609). Ainda que se adote interpretação mais favorável ao autor, admitindo-se como termo inicial o requerimento administrativo apresentado em 26 de setembro de 2018, o prazo prescricional restaria consumado, pois a ação foi distribuída apenas em 17 de junho de 2024.
O argumento autoral, segundo o qual o dano somente teria sido “desfeito” em maio de 2024, por ocasião do reconhecimento do erro e da consequente reintegração, não possui o condão de alterar o marco inicial da prescrição. Isso porque a correção do ato administrativo não implica o reinício do prazo prescricional para reparação dos danos já consolidados e conhecidos pela parte autora. Ademais, o documento de 2018 comprova que o autor possuía plena ciência da lesão e de seus efeitos prejudiciais ao exercício da advocacia, configurando-se, assim, o conhecimento suficiente para o ajuizamento da demanda indenizatória.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito e reconheço a prescrição da pretensão indenizatória. III
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, fazendo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas pelo autor, o qual também condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3° do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente