PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005367-65.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PELLES - RO1736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de conduta estatal, dano e nexo de causalidade.
O direito aos alimentos possui natureza personalíssima, sendo intransmissível, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. Com o falecimento do alimentando, extingue-se a obrigação alimentar, não subsistindo fundamento jurídico para a continuidade de descontos a esse título. Comprovado o pagamento indevido, impõe-se a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor mantinha obrigação alimentar em favor de Beliane Martins da Silva, no valor mensal de R$ 3.918,77. Consta dos autos que a alimentanda faleceu em 10/04/2021, fato comunicado à Administração. Ainda assim, os descontos a título de pensão alimentícia persistiram até novembro de 2021, incluindo parcelas relativas ao décimo terceiro salário. Configurado o pagamento indevido, é devida a restituição do montante de R$ 23.512,61, devidamente corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União à restituição, em favor do autor, do valor de R$ 23.512,61, correspondente aos descontos indevidos efetuados em seu salário, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora na forma do manual de cálculos da JF. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, bem como para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da sentença, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos pela União, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente