Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
- Advogado
- ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO (OAB 1998/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005370-07.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO IMPETRADO: ) DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os defeitos da peça de ingresso.
02. O prazo transcorreu sem manifestação.
03.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
04. A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial.
05. O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
06. Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
08. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
