PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005370-17.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. P. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de assistencial regulado pela LOAS. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência da pessoa com deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No tocante ao requisito da deficiência, foi realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que o autor apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0). O laudo técnico consignou que o menor apresenta atraso na fala, alterações importantes de comportamento, agressividade, estereotipias, hiperatividade, prejuízo da articulação verbal, pouca colaboração ao exame, além de persistirem limitações funcionais mesmo com uso de medicação psicotrópica (Risperidona).
Constou expressamente, ainda, que foram identificados déficits significativos nos domínios avaliados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBr e nos itens de Atividades e Participação da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, elementos que corroboram a presença de limitações clinicamente relevantes. A conclusão pericial é inequívoca ao afirmar que há prejuízos importantes na socialização, no aprendizado e na interação com o ambiente, bem como necessidade de supervisão contínua e dificuldade de inserção escolar, tanto que a criança sequer frequenta o ambiente escolar em razão da agitação psicomotora.
Assim, não procede a alegação do INSS de inexistência de impedimento de longo prazo. Ao contrário, o laudo médico judicial foi claro e objetivo ao demonstrar que se trata de transtornos do neurodesenvolvimento permanentes, com repercussão atual e duradoura na funcionalidade da criança, preenchendo-se o requisito legal da deficiência para fins assistenciais. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social igualmente favorece a pretensão inicial.
Verificou-se que o autor reside apenas com sua genitora, mãe solo, em imóvel do tipo kitnet, sendo ela a única responsável direta pelos cuidados da criança. A assistente social registrou que a mãe exercia atividade laboral antes da gravidez, porém, após o nascimento do filho e diante das necessidades especiais da criança, restou impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho. Apurou-se que a família sobrevive basicamente com pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, quantia manifestamente insuficiente para custear aluguel, alimentação, medicamentos e demais despesas ordinárias.
A genitora depende ainda de auxílio de familiares para água, gás de cozinha e outras necessidades essenciais. Constou também que o menor está sem acompanhamento multiprofissional adequado por dificuldades financeiras e limitações de acesso aos serviços públicos de saúde, circunstância que compromete diretamente seu desenvolvimento. A situação retratada nos autos revela quadro evidente de vulnerabilidade social.
Ainda que o critério puramente matemático de renda não seja absoluto, a prova concreta demonstra insuficiência material do núcleo familiar, dependência de terceiros e ausência de condições mínimas de autonomia econômica.
Registre-se que, em casos envolvendo criança com deficiência, a incapacidade da genitora de exercer atividade remunerada em razão da necessidade de supervisão constante do filho constitui fator relevante na aferição da miserabilidade, pois restringe objetivamente a geração de renda familiar. Diante desse conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos do art. 20 da LOAS: (i) impedimento de longo prazo, de natureza mental/intelectual, em interação com barreiras ambientais e sociais que restringem a participação da menor; e (ii) vulnerabilidade socioeconômica evidenciada por laudo social idôneo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS, a conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, a partir da DER em 19/11/2024 - DIB, bem como pagar as parcelas retroativas, em o valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Ademais, considerando a adesão desta Vara de Subseção com JEF Adjunto ao Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA, que tem como objetivo agilizar a fase final do processo de cumprimento de sentença, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cadastro de todos os dados necessários à expedição da requisição (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login).
Anoto que o próprio sistema permitirá a comunicação com os executados para que apontem eventuais discordâncias e, após a parte autora alimentar o sistema com os dados referentes ao crédito exequendo, as minutas de requisição serão conferidas e, posteriormente, migradas para o Tribunal. Advirto que a ausência de cadastro dos dados no referido sistema acarretará a remessa do feito ao arquivo provisório, salvo se a parte demandante apresentar justificativa plausível que a impediu de realizar o cadastramento das informações.
Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal