Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005374-53.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556 e VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006 POLO PASSIVO:ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Destinatários: ANA FERREIRA DA SILVA VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - (OAB: BA27006) CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - (OAB: BA29556) PEDRO BARRETO PAES LOMES - (OAB: BA38941) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2280726591 Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1005374-53.2026.4.01.3314 AUTOR: ANA FERREIRA DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento. A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal.
O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim.
Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e as pretensões acessórias estão com sua exigibilidade e prescrição suspensas.
A manutenção do presente processo, neste cenário, representa uma medida contrária à economicidade processual e à própria solução estrutural buscada pelo STF. Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando existente solução administrativa adequada.
No presente caso, o acordo homologado pelo STF oferece solução mais célere, econômica e eficaz que o processo judicial, pois dispensa a produção de provas complexas sobre a autorização dos descontos, garante ressarcimento integral com correção monetária, evita os custos e a demora inerentes ao processo judicial e preserva o direito do beneficiário de acionar judicialmente a entidade responsável pelos descontos pela via judicial adequada.
A intervenção do Poder Judiciário Federal, em processo contra o INSS, em matéria que já conta com solução administrativa adequada deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que demonstrada a insuficiência ou inadequação da via administrativa para o caso concreto. Destaco, ainda,a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade em sua situação que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários abrangidos pelo acordo.
Seus argumentos limitam-se a questões genéricas sobre o direito de acesso à justiça e a amplitude dos pedidos, sem demonstrar concretamente por que a solução administrativa seria inadequada ao seu caso específico. Por fim, destaco que, de certa forma, o INSS também foi vítima dos falsários que perpetraram as fraudes resultando nos descontos indevidos, mesmo assim, reconhecendo a falha nos seus serviços e buscou o caminho administrativo para suspender e ressarcir os hipossuficientes lesados.
Todavia, apenas após a comprovação do que foi ressarcido administrativamente (ou não) é que de fato se saberá se ainda existe interesse em demandar contra o INSS, ou apenas em face da associação, o principal ente utilizado pelos fraudadores para lesar os segurados e dependentes do INSS.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir superveniente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Alagoinhas, data da assinatura Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA