Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE IRAQUARA
- Advogado
- RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005374-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IRAQUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO - BA18563 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do art. 286 do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (destacou-se) Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável. Verifica-se, a partir de consulta ao sistema processual eletrônico, que já fora ajuizado, em 18/07/2023, anteriormente à presente demanda, cumprimento individual da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF, autuado sob o nº 1069576-77.2023.4.01.3400.
Referido feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito. Diante disso, já existindo juiz natural competente, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição deste processo ao Juízo prevento – 8ª Vara Federal Cível da SJDF – Cumprimento de Sentença nº 1069576-77.2023.4.01.3400–, conforme dispositivo legal acima citado (art. 286, II, CPC), para onde os autos devem ser remetidos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes. Sem notícia de efeito suspensivo em eventual recurso voluntário, remetam-se os autos para a 8ª Vara Federal Cível da SJDF, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
