Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA DOS SANTOS PONTES
- Advogado
- EDUARDO MARTINS DUARTE (OAB 11090/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005374-57.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FABIANA DOS SANTOS PONTES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. c/c art. 1º da Lei n. 10.259/10. O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos:
1. Não há início válido de prova material anterior ao nascimento da criança a que a pretensão se refere – Ravy Santos da Silva Leite, ocorrido em 23/04/2024. De fato, a certidão eleitoral é expedida por órgão que não dispõe da função de declarar profissões, sem contar que o documento é gerado por afirmação unilateral que não passa por qualquer crivo de controle, o que lhe retira a força probatória.
O mesmo se aplica ao CadÚnico, que não se presta, por si só, à comprovação da condição de segurado especial.
2. Se não bastasse a fragilidade da documentação apresentada, a autora é beneficiária de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (BCP/LOAS), desde 25/06/2024, o que fragiliza ainda mais a alegação de trabalho rural.
3. A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da
L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
