PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005403-66.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por EDSON FRANCISCO VASCONCELOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para inclusão do período laborado no Município de Santana. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Contudo, a presente demanda possui natureza declaratória e constitutiva, pois objetiva a retificação de uma Certidão de Tempo de Contribuição. Nos termos da legislação previdenciária, o direito ao reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição é imprescritível. A prescrição atinge apenas eventuais parcelas financeiras vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, o que não é o objeto direto deste processo.
Portanto, afasto a prejudicial. Do mérito A parte autora alega que, em 31/7/2025, solicitou administrativamente (protocolo 508099078) a revisão de sua CTC para averbar o período de 27/3/2002 a 3/2/2003, no qual laborou como agente administrativo no município de Santana, para fins de uso no Regime Próprio do Estado do Amapá. Em 26/9/2025, o INSS indeferiu o pedido afirmando que já existia uma certidão concedida e que não havia sido solicitada a sua revisão.
A inicial sustenta que o pedido era expressamente de revisão e que o INSS deveria ter emitido carta de exigência. O INSS apresentou contestação (ID. 2266008030 - Pág.
1) pugnando pela improcedência. Argumentou que a revisão de CTC previamente emitida exige pedido específico, devolução do documento original (salvo eletrônico) e, obrigatoriamente, a juntada de declaração do órgão de lotação indicando a destinação dos períodos já certificados para evitar contagem em duplicidade. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica aos argumentos da autarquia.
Os pontos controvertidos fixam-se na regularidade do ato administrativo de indeferimento proferido pelo INSS e no preenchimento dos requisitos legais pelo autor para a imediata obtenção da certidão retificada. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes é garantia prevista na Constituição Federal (art. 201, §§ 9º e 9º-A) e no art. 94 da Lei n. 8.213/91. A materialização desse direito exige a correta emissão e revisão da CTC.
Analisando o processo administrativo anexado (ID. 2248385514 - Pág. 1), verifica-se que o requerente respondeu positivamente à pergunta: "JÁ possui uma CTC emitida pelo INSS e deseja a correção dela?". Assim, é evidente a falha da administração pública ao fundamentar o indeferimento do processo na suposta ausência de requerimento de revisão. Constatada a falta de algum documento necessário à análise do mérito, caberia ao servidor do INSS notificar o segurado mediante a abertura de exigência, nos termos do art. 547 da Instrução Normativa n. 128/2022, o que não ocorreu.
O ato de indeferimento padece de erro formal e material, devendo o processo administrativo ser reaberto. Por outro lado, o pedido final do autor de condenação direta do INSS à revisão e emissão da nova certidão esbarra na falta de documentação exigida por lei. A regulamentação em vigor (Portaria MTP n. 1.467/2022) exige que, para rever uma CTC já expedida, o segurado apresente declaração do ente instituidor (Estado do Amapá) atestando se os tempos anteriores foram utilizados para vantagens ou aposentadoria.
O autor não juntou essa declaração na esfera administrativa e optou por não se manifestar nos autos judiciais após a contestação. Não é possível ao Poder Judiciário determinar a emissão do documento previdenciário sem a estrita observância das travas de segurança que impedem a contagem recíproca em duplicidade. Desse modo, a procedência da demanda deve ser parcial, limitando-se a afastar o indeferimento irregular e obrigar a autarquia a reabrir o processo administrativo para a devida emissão de carta de exigência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reabrir o processo administrativo n. 508099078 e emitir carta de exigência oportunizando ao autor a apresentação da declaração do órgão de lotação estadual e demais documentos pertinentes, devendo a autarquia prosseguir com a análise do pedido de revisão da CTC, abstendo-se de indeferi-lo sob a justificativa de que não houve requerimento de correção.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP