PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005403-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAX AQUACULTURA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_ e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Max Aquacultura e Consultoria Ltda. contra ato atribuído ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, visando ao afastamento do impedimento para adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, a fim de regularizar seus débitos fiscais e possibilitar seu enquadramento no Simples Nacional. Alega possuir débitos inscritos em dívida ativa da União e afirma que, embora tenha solicitado adesão à transação tributária, teve o pedido obstado sob o fundamento de existência de impedimento decorrente da rescisão de parcelamento anterior.
Sustenta que a restrição é incompatível com o próprio Edital PGDAU nº 6/2024, que admite a negociação de créditos objeto de parcelamentos rescindidos, razão pela qual considera ilegal o ato impugnado. Ao final, requer a concessão de tutela liminar para suspender o impedimento à adesão ao edital e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, assegurando a celebração da transação tributária e a regularização de sua situação fiscal.
É o relatório.
Decido: A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). A Impetrante informa que aderiu a parcelamento, o qual foi rescindido em razão de sua incapacidade de manter em dia o pagamento as parcelas acordadas.
Entretanto, insurge-se, agora, contra a aplicação da penalidade de impedimento de transacionar por 2 anos com a Fazenda Pública. O parcelamento tributário constitui modalidade de quitação de dívida em atraso, caracterizada pela concessão de benefícios ao contribuinte, que, em contrapartida, assume obrigações específicas e reconhece a existência do crédito tributário. Caso o contribuinte deixe de cumprir as condições pactuadas, a Fazenda Nacional encontra-se autorizada a aplicar as sanções cabíveis, inclusive a rescisão do acordo e a retomada da cobrança integral do crédito tributário.
A partir do momento em que o contribuinte adere ao parcelamento, passa a estar vinculado às normas legais e infralegais que disciplinam a matéria, renunciando ao direito de discutir o crédito tributário objeto do acordo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO.
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão extintiva do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, homologando pedido de desistência da ação em face de adesão a parcelamento de dívida perante a Fazenda Nacional.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto.
3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGRAC: 00175175620144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 27/03/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. LEGALIDADE
1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão de débitos previdenciários no parcelamento de que trata a Lei nº 13.496/2017, haja vista que a autora, ora apelada, deixou de formular desistência da modalidade de parcelamento anteriormente concedida.
2. A autora informa que optou por migrar do programa REFIS para o PERT e que, desde janeiro de 2018, tem recolhido os impostos previdenciários e não previdenciários nessa modalidade. Afirma ainda que por um equívoco, no momento de adesão ao PERT dos débitos previdenciários, a desistência do REFIS não se consumou.
3. Conforme jurisprudência conforme precedente jurisprudencial desta Corte, o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente.
4. “(...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito (STJ, REsp 1.124.420/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 14/03/2012)”. ( EDAC 0017389-06.2005.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG)
5. Em caso semelhante, julgou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “(...) Além de a legislação prever a desistência como requisito adicional (artigo 5º da Lei nº 13.496/2017 e artigo 8º da IN RFB nº 1.711/2017), o requerimento inicial do sujeito passivo é amplo, atestando a mera vontade de parcelar débitos em geral.
VI. A indicação dos tributos a serem parcelados ocorre posteriormente (artigo 12 da IN RFB nº 1.711/2017), quando, então, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência da impugnação/recurso relativo a cada opção. Existe a possibilidade de que ele queira insistir na defesa administrativa, deixando de indicar o débito para parcelamento.
VII. Não há sentido em se verificar desistência em uma fase genérica, que não retrata efetivamente o passivo a ser parcelado.
VIII. Não se pode encarar o requisito como mero formalismo, a ser superado mediante a invocação abstrata dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, sob o influxo do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário”. (ApCiv 5007386-20.2018.4.03.6119, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019). Original sem destaques.
6. A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência dos parcelamentos anteriores. No caso, a impetrante deixou de observar as condições preestabelecidas pela legislação de que trata a concessão do benefício.
7. Apelação e remessa necessária providas para reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. (TRF-1 - AC: 10055260920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Os dispositivos das Leis nº 10.522/2002 e nº 13.988/2020 que regulam a rescisão de parcelamentos e transações vinculam sua ocorrência ao inadimplemento ou ao descumprimento das condições previamente estabelecidas.
É natural que, em acordos nos quais são concedidos benefícios, haja, em contrapartida, a assunção de condições, cujo descumprimento enseja a aplicação de sanções. Por conseguinte, a penalidade de impossibilidade de transacionar com a Fazenda Pública pelo período de dois anos, prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, não configura ilegalidade nem afronta princípios constitucionais. Conforme o mencionado dispositivo legal, a inadimplência não acarreta o encerramento automático da transação, pois o contribuinte tem o direito de se manifestar, podendo inclusive corrigir eventuais falhas que possam ser sanadas.
De acordo com o que se depreende do documento de id. 2168188471, após a situação de inadimplência, abriu-se prazo para impugnação, posteriormente para recurso, culminando na confirmação da por ausência de resposta. Outrossim, o documento consigna, de maneira explícita a razão da rescisão do parcelamento (inadimplência de parcelas), não havendo nos autos prova pré-constituída do cerceamento de defesa ou outro vício que acarrete a irregularidade da sanção aplicada.
Do mesmo modo, no que tange ao requerimento de inclusão no Simples Nacional, tal pretensão se revela inviável no contexto da presente controvérsia. A adesão/manutenção do contribuinte a esse regime tributário não se restringe à mera inexistência de débitos inadimplidos, havendo outras condições de elegibilidade que extrapolam o objeto desta ação. Desse modo, não vislumbro ato da Administração Pública que justifique imediata intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Recebo a emenda à inicial de id. 2267740096. Substitua-se a atual autoridade coatora pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, conforme apontado pela parte Impetrante. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Considerando que o domicílio profissional da Autoridade Impetrada se encontra em Seção/Subseção Judiciária distinta da sede deste juízo, determino que, após a expedição da Carta Precatória para fins de notificação, caberá à parte Impetrante protocolar a deprecata no juízo de destino e comprovar nos autos a efetivação da diligência. Intimem-se. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte Impetrante deve apresentar nos autos o comprovante da situação cadastral da empresa no CNPJ e comprovante atualizado de residência de seu representante (id. 2168188457).
Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara Federal - SJDF
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAX AQUACULTURA E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005403-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX AQUACULTURA E CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1008694-96.2025.4.01.0000 – ID. 2239573396, intime-se a Impetrante para cumprimento da decisão Id 2172199292.
Com a vinda das informações, concluam-se os autos para análise liminar.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente
Órgão
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAX AQUACULTURA E CONSULTORIA LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1005403-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX AQUACULTURA E CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E S P A C H O Suspenda-se o curso da ação até o julgamento (antecipado ou definitivo) do agravo de instrumento nº 1008694-96.2025.4.01.0000.
Cumpra-se. Brasília / DF, datado e assinado digitalmente.