PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1005404-89.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MENDES BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível. Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015. Considerando o ato negocial realizado entre as partes, no qual o INSS se compromete a realizar o pagamento dos valores acordados, determino a imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias (conforme art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), permitida apenas uma prorrogação, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a publicação desta sentença, fica aberto o prazo do autor para a juntada de cálculos judiciais. Após, remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 20 dias. Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC). Sem manifestação do(a) autor(a), fica determinada a suspensão do feito (artigos 523 e 524 do CPC).
Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 20 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu. Havendo discordância fundamentada, remetam-se os autos à contadoria do juízo. Retornados da contadoria, façam-se conclusos para decisão. Em caso de proposta de acordo ou sentença ilíquida com RMI diferente de 1SM, intime-se primeiro a CEAB/INSS para que seja implantado o benefício.
Com a juntada do documento de implantação do benefício, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a RMI, bem como para apresentar planilha de cálculo, com base na RMI apurada pelo INSS em 20 dias, considerando ainda, em caso de acordo, o percentual de deságio proposto pelo INSS. Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. No momento em que apresentar os cálculos, se necessário, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos. Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação.
Vindo aos autos contrato de honorários advocatícios assinado pela parte e seu advogado, fica deferido o pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de trinta por cento do total, respeitando a literalidade da clausula contratual expressa e desde que apresentado o documento até a data de expedição do RPV/Precatório. Cabe ainda mencionar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo; (b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS.
Juntado aos autos eventual pedido de cessão de créditos, em caso de manifestação do cedente acerca da regularidade da cessão, ante a possibilidade do instituto em requisição de pagamento prevista no art. 19 da Resolução CJF 458/2017, com as alterações da Resolução 670/2020 e 822/2023, considerando a legislação anunciada e a total anuência do causídico, homologo eventual cessão do crédito em favor da cessionária.
Trânsito em julgado de imediato. Pedido de gratuidade de justiça fica deferido. Sem custas e honorários advocatícios. Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Tucuruí, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA