PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005407-53.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRKO ANTONIO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MONTEIRO PEREIRA - BA62520 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Ação proposta por Mirko Antônio Silva em face da União (Fazenda Nacional), na qual pleiteia o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata das retenções mensais. Requereu tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita. Breve síntese do pedido. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1)FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Das Preliminares 1.1.1) Da Gratuidade da Justiça -Com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 1.1.2) Da Tramitação Prioritária- Tendo em vista a condição de pessoa com deficiência, comprovada mediante laudo médico oficial do INSS, reconheço o direito à tramitação prioritária, nos termos dos arts. 9º, VII e 14 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 1.1.3) Da Tutela de Urgência - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora haja nos autos robusta comprovação da moléstia incapacitante e da aposentadoria por invalidez, o risco de dano irreversível não se configura de forma suficiente. A retenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria constitui antecipação mensal de tributo apurado em bases anuais, conforme a sistemática prevista na legislação do imposto de renda, sendo passível de recomposição posterior por meio de declaração de ajuste anual ou restituição administrativa ou judicial.
Dessa forma, inexiste risco imediato de perecimento de direito ou prejuízo grave e irreversível que justifique a concessão da medida em caráter de urgência. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.2) Do mérito A controvérsia central reside na alegada falha na O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre elas, a paralisia irreversível e incapacitante, desde que comprovada por laudo médico emitido por medicina especializada.
No presente caso, o autor apresentou laudo médico oficial emitido pelo INSS, datado de 18/07/2019, no qual consta a data do início da incapacidade em 08/06/2017 (CID T08 – fratura e luxação de vértebras toracolombares com lesão medular). O documento atesta a existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional, com dependência de cadeira de rodas, uso de fraldas e sonda urinária, caracterizando o quadro de paralisia irreversível.
Dessa forma, resta demonstrado que o autor preenche os requisitos legais para fruição da isenção do imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a realização de nova perícia, conforme pacífica jurisprudência do STJ e o teor das Súmulas 598 e 627: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Comprovado o direito à isenção desde 18/07/2019 (data da concessão da aposentadoria), é cabível a restituição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN.
Todavia, é necessário observar que o imposto de renda incide em base anual, sendo a retenção na fonte mera antecipação do tributo devido ao final do exercício fiscal. Assim, a apuração dos valores a serem restituídos deverá observar o regime legal da declaração de ajuste anual, conforme entendimento reiterado dos tribunais. É necessário se esclarecer que o imposto de renda pessoa física incide em bases anuais, de modo que as retenções mensais na fonte constituem antecipação do tributo devido no fim do ano.
Os ganhos auferidos nos doze meses devem ser somados para calcular o imposto efetivamente devido, deduzindo-se aquilo que já foi antecipado mês a mês ao longo do ano. Dessa operação poderá resultar um saldo positivo (imposto a recolher) ou negativo (imposto a restituir). Esse ajuste é feito por ocasião da entrega pelo contribuinte da declaração anual de renda. Feitas essas considerações, fica claro que não se pode simplesmente devolver o valor retido na fonte mês a mês sobre os ganhos considerados não tributáveis, como se todo esse montante tenha sido pago indevidamente.
Portanto, a restituição deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, com base nas declarações de ajuste anual apresentadas pelo autor, deduzidos os valores efetivamente devidos, se houver, com atualização pela taxa SELIC (art. 39, §4º da Lei 9.250/95).
2)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados por Mirko Antônio Silva, nos seguintes termos: 2.1) Reconheço o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, com efeitos a partir de 18/07/2019; 2.2) Condeno a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/10/2019 a 22/10/2024), observando-se: a apuração com base nas declarações anuais de ajuste do IRPF; o limite da isenção reconhecida e a dedução dos tributos efetivamente devidos; a atualização pela SELIC desde cada desembolso; 2.3) Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de risco de dano irreparável. 2.4) Homologo a prioridade de tramitação, com base na Lei nº 13.146/2015.Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após remeter à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal substituta