Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TOP DOCTOR'S ODONTOLOGIA LTDA.
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005407-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123063-88.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TOP DOCTOR'S ODONTOLOGIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TOP DOCTOR'S ODONTOLOGIA LTDA.
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 458475878 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1005407-91.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): TOP DOCTOR'S ODONTOLOGIA LTDA. AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1 - A decisão, em suma, restou proferida pelo indeferimento da liminar sob o fundamento de que o impedimento decorre de expressa previsão legal (art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020), não havendo ilegalidade no ato administrativo que rescindiu a transação anterior por inadimplência reiterada, devidamente notificada. 1.2 - Nas razões recursais alega-se - em síntese - que o inadimplemento decorreu de crise financeira, tornando a sanção do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 desproporcional e violadora da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da função social da empresa (Portaria PGFN nº 14.402/2020).
Alega vício de motivação e ausência de notificação prévia, em desrespeito à e ao contraditório (F). Aduz que o impedimento à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 inviabiliza a continuidade da atividade econômica e fere a segurança jurídica. 2.1 - A decisão recorrida, aqui invocada “per relationem” e “aliunde” ostenta, até onde por ora consta, juridicidade. 2.2 - Tem-se (AG-0059720-68.2016.4.01.0000) que, tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no da ), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no /c a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente, se a hipótese, prova cabal do quanto se pretende (que – inclusive - dispense escuta da parte contrária) e/ou, no passo jurídico, a existência de precedente jurisprudencial de forte relevância (persuasivo, vinculante ou sumulado) que indique a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.3 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso. 2.4 - Havendo carga de controvérsia que atraia possível instabilidade lógico-jurídica não há espaço - portanto - para decisão de carga sumária. 2.5 - Ademais, no caso, a vedação de nova transação por 2 anos está expressamente prevista no , da .
