Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB 45499/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005407-92.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO - BA45499-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por VALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i. Perito verificou que a parte autora até o presente momento não é portadora de doença que incapacita para o trabalho. Relata o perito judicial que o autor atualmente não possui incapacidade, mas esteve incapaz no período de 15/10/2020 a fevereiro de 2021. Assim, extrai-se do laudo pericial uma DII em 10/2020 e uma DCB em 02/2021. Ocorre, no entanto, que a autora já esteve em gozo do benefício de 13/10/2020 a 28/09/2021 , abrangendo todo o período de incapacidade reconhecido pela perita judicial.
Portanto, tendo em vista que a parte autora atualmente não possui incapacidade de exercer suas atividades habituais, resta concluir que não há nenhum valor a ser pago além daquele já efetivado administrativamente pelo INSS.
