PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005407-96.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA MONTANI - PA14282-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
INTEGRATIVA Analiso os embargos de declaração opostos (id 2187548619). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios na sentença embargada, uma vez que, embora tenha postulado benefício por incapacidade temporária, a sentença analisou como se o pedido fosse de amparo socia à pessoa com deficiência. Ademais, alega que não houve manifestação quanto à sua impugnação ao laudo pericial e à réplica, bem como cerceamento de defesa em face da ausência de resposta ao quesitos médicos por ele formulados.
Intimado, o embargado quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido. Assiste razão ao embargante, uma vez que, por equívoco, foi julgado pedido diverso daquele pleiteado na petição inicial, de modo que a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para anular a sentença id 2186484904. Considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído, passo à análise do pedido. Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade.
A incapacidade, temporária ou permanente, é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial. Ademais, ambos os benefícios exigem o cumprimento de carência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mesmo diploma legal, que independem de carência.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos (id 2164328540) revela que, a despeito de a parte autora ser portadora de alterações degenerativas da coluna vertebral, não apresenta incapacidade laborativa. Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, por médico ortopedista – traumatologista, pós-graduado em perícia médica e medicina do trabalho, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica. Registro, ainda, que os relatórios e/ou atestados médicos firmados por profissionais da confiança da requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Desta feita, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito concernente à incapacidade laborativa ou à redução dessa incapacidade, essencial à concessão dos benefícios ora pretendidos, resta desnecessária a análise da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo, haja vista que este juízo, no caso vertente, já se convenceu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora no que diz respeito a sua atividade habitual.
Importa registrar que a impugnação apresentada ao laudo pericial não merece prevalecer, uma vez que apenas demonstra sua inconformidade com a conclusão do perito judicial, sem qualquer elemento apto a afastar a conclusão estampada no laudo judicial. Ora, foram analisados os documentos médicos apresentados, bem como realizado exame físico. Ademais, o perito judicial consignou que os quesitos médicos pertinentes formulados pela parte autora já se encontram respondidos no laudo, de modo que a situação já se encontra suficientemente esclarecida.
In casu, não foi comprovado o requisito essencial para o deferimento do benefício pleiteado, conforme acima explanado. Nestes termos, o caso é de improcedência da ação.
III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2142362774). Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG