Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DANIEL AUGUSTO SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1005412-37.2022.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: DANIEL AUGUSTO SIQUEIRA
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor do requerido DANIEL AUGUSTO SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$ 80.113,81 (oitenta mil, cento e treze reais e oitenta e um centavos). A inicial veio instruída com os documentos id.1012649274 (prova escrita sem eficácia de título executivo e memorial de cálculo).
Nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, foram expedidos mandados de citação e pagamento, respectivamente nos eventos id(s).1185206277, 2192435504 e 2248553396. Embora devidamente citado (id.2270342064), o réu não efetuou o pagamento, bem como não opôs embargos, conforme faculta o art. 702 do CPC. Consoante dispõe o dispositivo legal supramencionado, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 80.113,81, em desfavor do requerido, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, devendo o presente feito prosseguir na forma do art. 523 e seguintes, todos do mesmo estatuto processual. Cadastre-se o feito na classe "Cumprimento de Sentença", sem inversão de polos, em seguida, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
