Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCO PAULO DE CARVALHO
- Advogado
- SAULO ROGERIO DE SOUZA (OAB 1556/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1005412-37.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCO PAULO DE CARVALHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Sentença (tipo A)
I - Relatório Cuida-se de embargos à execução fiscal nº 1005811-03.2022.4.01.4101, oposto por Marco Paulo de Carvalho em face do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. A embargada foi intimada para apresentar impugnação, nos termos do art. 17, da Lei nº 6.830/80, ocasião em reconheceu a procedência do pedido, informou o cancelamento da certidão da dívida ativa embargada e requereu a extinção dos embargos.
É o relatório.
II - Fundamento O art. 487, III, “a”, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios, os termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, dispõe que são indevidos honorários sucumbenciais nas demandas contra a fazenda pública quando há o reconhecimento do pedido na primeira oportunidade de manifestação quanto as alegações da parte contrária.
No caso, a embargante da pugnou pela nulidade da certidão de dívida ativa e a embargada acatou as razões da embargante na primeira oportunidade que veio a se pronunciar nos autos. Portanto, é o caso de não condenação em honorário sucumbenciais.
III - Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido da embargante, anulo a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal nº 1005811-03.2022.4.01.4101 e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC. Deixo de condenar a parte embargada em honorários advocatícios, nos termos do nciso I, da . Custas Isentas ( da ).
