Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005433-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA BATISTA SCHLINDWEIN IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
SENTENÇA (Tipo B) Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por Bianca Batista Schlindwein em face do Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando o reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) em sua nota no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica (ENARE/2024), em razão de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), pelo período de dois anos, no Município de Cidade Ocidental/GO.
A impetrante sustenta que a negativa da pontuação adicional viola o art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, que assegura o bônus a quem houver participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, afirmando que a restrição contida no edital do certame e em atos infralegais extrapola o poder regulamentar e contraria a norma legal. O Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, entendendo que a atuação da impetrante não se deu em região prioritária para o SUS e que o dispositivo legal não contemplaria expressamente os participantes do PMMB.
Irresignada, a impetrante interpôs agravo de instrumento, tendo a Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann deferido a tutela de urgência recursal, determinando a inclusão do nome da agravante na lista dos médicos aptos à bonificação de 10%. Posteriormente, a 12ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo que a atuação da impetrante no PMMB, em município considerado prioritário, preenche os requisitos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, e que atos normativos infralegais não podem restringir direito previsto em lei.
A EBSERH, em sua manifestação, sustentou a ausência de previsão legal para concessão da pontuação adicional aos participantes do PMMB, invocando o princípio da legalidade e da vinculação ao edital. A FGV, por sua vez, defendeu a regularidade do edital, arguindo ainda violação ao princípio da isonomia caso a bonificação fosse estendida a especialidades de pré-requisito. O Ministério Público Federal deixou de intervir por ausência de interesse público primário.
É o relatório. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão liminar proferida em agravo, haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia exposta no caso envolve a possibilidade de uso da bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica, pela participação da Impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013.
A decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela foi proferida por esta Relatora nos seguintes termos: [...] A agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) em sua nota no processo seletivo de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, sob a alegação de que atuou no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) pelo período de dois anos (2020 a 2022) no município de Cidade Ocidental/GO, região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Sustenta que o edital do ENARE/2024, organizado pela FGV, concedeu a bonificação apenas "para os médicos que participaram do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMMFC) e para aqueles candidatos cujo nome conste na lista de médicos aptos a utilizarem a bonificação do PROVAB". Aduz que a restrição imposta pelo edital contraria a legislação federal vigente, pois o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 não distingue os programas de aperfeiçoamento, bastando que o candidato tenha participado por pelo menos um ano em regiões prioritárias para o SUS.
No que concerne à decisão agravada alega que "utiliza argumentação descabida para tentar definir a atuação de médicos em regiões prioritárias, afinal o programa em comento Mais Médicos – tem como finalidade incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde, no Sistema Único de Saúde (SUS), como estabelecido no art. 1º da Lei em questão".
Requer, assim, a concessão da antecipação de tutela recursal para que sua pontuação no certame seja recalculada com o acréscimo da bonificação prevista em lei, permitindo-lhe concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente recurso, a parte Agravante pretende obter a bonificação na nota em processo seletivo de residência médica, estabelecida no art. 22, § 2º da Lei nº 12.871/2013, sob o argumento de ter sido integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no Município de Cidade Ocidental/GO, pelo período de 2 (dois anos), de 07/05/2020 a 07/05/2022, e que a referida localidade se constituiria em área prioritária.
Conforme se verifica do EDITAL ENARE 2024/2025, correspondente à Seleção Pública para Residência Médica – 2025, o item 12 e seus subitens estabelecem a atribuição de pontuação adicional ao candidato que “Constar na listagem 'Aptos a utilizarem a bonificação do Provab' disponível no site do Ministério da Educação”, bem como que “Concluiu o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), desde que o ingresso tenha ocorrido a partir de 2015, ou que apresente declaração emitida pela instituição indicando a previsão de término até 28/02/2025".
Observo ainda que a parte Agravante participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no Município de Cidade Ocidental/GO, no período de 07/05/2020 a 07/05/2022, nos termos da declaração do Departamento de Apoio à Gestão de Atenção Primária, emitida em 06/01/2025 (ID 2168197554, do processo originário). Com efeito, embora a Comissão Nacional de Residência Médica, por meio de resolução própria, não contemple pontuação adicional de 10% (dez por cento) para os participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, revendo posicionamento anteriormente manifestado, penso que o art. 22, § 2º, da Lei nº. 12.871/13, garante o benefício referido para os atuantes em regiões prioritárias para o SUS, por não limitar o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB.
Por outro lado, não se pode admitir que, por atos normativos infralegais, seja feita tamanha restrição ao benefício de bonificação legalmente estabelecido, com a criação de requisitos que não foram originalmente estabelecidos na Lei nº 12.871/13. Nessa linha de entendimento, cabe transcrever o seguinte precedente em fundamentação: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO ADICIONAL DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO À ATENÇÃO BÁSICA – PROVAB. LEI Nº 12.871/2013. RESTRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BONIFICAÇÃO. ILEGALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09).
1. A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
2. No caso em exame, a Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica, ao estabelecer limitação do uso do bônus pela participação no PROVAB a uma única vez, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece esse tipo de restrição.
3. Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871 /2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano.
4. Por fim, concedido efeito suspensivo à apelação, assegurando à recorrente a pontuação referente à bonificação de 10% (dez por cento), em virtude de sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), para fins de classificação no processo seletivo de residência médica de que participa, consolidou-se situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
5. Recurso provido para determinar a inclusão do nome da impetrante na listagem dos médicos aptos a receber a pontuação adicional nas provas de residência médica.
6. Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AC 1067604- 09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) (grifos nossos) // ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. RESOLUÇÃO CNRM N. 2/2015. UTILIZAÇÃO DO BÔNUS APENAS POR UMA VEZ.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Discute-se a legalidade do ato que negou à impetrante a bonificação de 10% na nota para ingresso na residência médica, lastreado no disposto no art. 9ª, §6º da Resolução CNRM nº 35/2018, que limitou o uso da pontuação a apenas uma vez.
2. A Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB) o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
3. A Comissão Nacional de Residência Médica, ao elaborar a Resolução CNRM n. 2/2015, ao limitar o direito ao bônus por uma única vez, criou limitação nova e extrapolou a legislação de regência. Assim, deve ser mantida a sentença que permitiu a utilização da bonificação pelo impetrante em processo seletivo para residência médica.
4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000374-92.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) (grifos nossos) // ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. LEI 12.871/2013. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNRM 2/2015.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. No caso, comprovado que a parte impetrante participou do Programa Mais Médicos por um período ininterrupto de 18 (dezoito) meses, deve seu nome ser incluído na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica nos termos do art. 22, § 2.º, da Lei 12.871/2013. Ademais, impõe-se, na hipótese, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.
2. Remessa necessária não provida. Sentença confirmada. (REOMS 1060296-89.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) Por sua vez, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Conjunta nº. 03, de 19 de fevereiro de 2013, dispôs sobre regiões prioritárias para o SUS, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. Por outro lado, a referida Portaria GM/MS nº 4.407, de 20 de dezembro de 2022, que atualiza a Portaria GM/MS, n° 3.352 de 2 de dezembro de 2021, dispôs sobre a metodologia de priorização de municípios e de dimensionamento de vagas e definiu a relação dos municípios elegíveis e o quantitativo máximo de vagas no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, estabelecendo a existência de vagas para o Programa em localidades caracterizadas como de alta vulnerabilidade.
Assim, considerando que a Agravante participou do Programa Mais Médicos, em período superior ao mínimo de um ano exigido, nos termos da declaração fornecida pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, abrigada no Id. nº 2168197554, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a parte Agravada proceda à inclusão do nome da Agravante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% em todas as fases dos PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Com efeito, o art. 22 da Lei n. 12.871/2013, que dispõe sobre o Programa Mais Médico, prevê que: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (grifo nosso) § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Desse modo, assiste razão à agravante, pois a Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos para o Brasil, assegurou aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, nos termos do seu art. 22, §2º.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS SELETIVOS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. RESOLUÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido liminar em mandado de segurança objetivando a inclusão de bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, fundamentada na participação do agravante no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
2. No caso, o agravante participou do PMMB por mais de quatro anos, em município considerado prioritário para o SUS, tendo cumprido ações de aperfeiçoamento em atenção básica à saúde e cursos com carga horária significativa, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013.
3. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% ao candidato que tenha participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS, desde que cumprido o programa em um ano.
4. A Resolução CNRM nº 02/2013, ao limitar o benefício aos participantes do PROVAB, extrapola o poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico ao criar restrições não previstas na lei de regência.
5. Agravo de instrumento provido para confirmar a liminar e determinar que a parte agravada inclua o agravante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. (AG 1002017-84.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% SOBRE A NOTA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REGIÕES PRIORITÁRIAS PARA O SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecer seu direito à bonificação de 10% sobre a nota de todas as etapas de processos seletivos para residência médica. A pretensão fundamenta-se no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão da atuação do agravante no "Programa Médicos pelo Brasil" (PMpB), por período superior a 1 ano, em área de Atenção Básica em saúde em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a participação no "Programa Médicos pelo Brasil" (PMpB) configura ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde nos termos do art. 22, caput e §2º, da Lei nº 12.871/2013; e (ii) se há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
4. Mostra-se verossímil o enquadramento do "Programa Médicos pelo Brasil" (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
5. Os documentos dos autos comprovam: (i) a participação do demandante no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; sendo possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6. Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) por período superior a 1 ano, em região prioritária para o SUS e na área de Atenção Básica, configura ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação de 10% sobre a nota nos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.
2. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§1º a 6º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1002252-85.2023.4.01.0000, Desa. Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima Segunda Turma, e-DJF1 27/03/2024; TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018. (AG 1033386-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.). No caso concreto, ficou comprovado que a impetrante: atuou no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, voltado à atenção básica em saúde, conforme declaração emitida pelo Departamento de Apoio à Gestão de Atenção Primária do Ministério da Saúde; exerceu suas atividades no Município de Cidade Ocidental/GO, o qual consta nas listas de regiões prioritárias para o SUS definidas pela Portaria Conjunta MS nº 3/2013, também reconhecida pela relatora na origem; bem assim, cumpriu o requisito temporal mínimo, tendo atuado por 02 (dois) anos consecutivos, de 07/05/2020 a 07/05/2022, superando, inclusive, o marco de um 01 (um) previsto na legislação.
Diante do atendimento dos pressupostos legais - exercício em ações de atenção básica, atuação em região prioritária e cumprimento do prazo mínimo - , e ausente qualquer limitação expressa na legislação quanto ao programa de origem ou a marco temporal, impõe-se reconhecer o direito da impetrante à bonificação adicional de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de residência médica, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento." Encerrada a instrução processual, verifica-se que os elementos constantes dos autos confirmam integralmente os fundamentos adotados na decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, cuja motivação ora se incorpora por remissão, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no agravo de instrumento. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.