Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ERICA SILVA RODRIGUES
- Advogado
- HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12712/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1005437-82.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR Sentença (tipo A) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a impetrante busca a anulação do ato de desligamento do Programa de Pós-Graduação em Estudos Literários – PPGMEL, com a consequente determinação à autoridade coatora que designe data para a defesa de sua dissertação.
Alega, para tanto: a) é discente regularmente matriculada no mencionado programa, com ingresso na turma de 2022.1, tendo cumprido fielmente as exigências curriculares e acadêmicas; b) enfrentou dificuldades na oferta de disciplinas, e foi impactada por uma greve docente em 2024, porém, apesar desses obstáculos, apresentou sua dissertação dentro do prazo de prorrogação e foi qualificada em 13 de novembro de 2024, restando apenas a defesa final; c) a data para a defesa jamais foi formalmente agendada pela coordenação do curso, mesmo seu nome e projeto constando no calendário oficial de defesas; d) nos termos do regimento interno da UNIR, a defesa deveria ter sido agendada com 60 dias de antecedência após a qualificação, ou seja, até 11 de fevereiro de 2025, porém, a impetrada nunca disponibilizou mencionada data, para tal fim; e) em 21 de março de 2025, foi comunicada informalmente, via mensagem de WhatsApp, de seu desligamento do curso, que teria sido decidido em reunião do colegiado em 17 de março de 2025, sem notificação formal prévia ou instauração de procedimento administrativo que lhe assegurasse o direito à ampla defesa e ao contraditório, em violação ao próprio regimento interno da instituição e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Decisão de id. 2186579937 indeferiu o pedido liminar. A Unir requereu o seu ingresso no feito (id. 2187775705). Em informações prestadas (id. 2192185995), autoridade coatora alegou, em síntese, que o desligamento da impetrante do Programa de Pós-Graduação em Estudos Literários da UNIR ocorreu de forma regular e em estrita observância ao regimento interno do curso e à legislação administrativa aplicável.
Sustentou que a impetrante excedeu o prazo máximo de permanência no programa, mesmo após prorrogação excepcional concedida em razão da greve ocorrida em 2024, bem como apresentou reiterados períodos de ausência e atraso no desenvolvimento da pesquisa, circunstâncias que comprometeram o andamento da orientação acadêmica. Aduziu, ainda, que a dissertação apresentada continha graves deficiências estruturais e indícios de escrita automatizada por inteligência artificial, razão pela qual a aprovação no exame de qualificação ocorreu de forma condicionada ao cumprimento integral das correções apontadas pela banca examinadora, o que não teria sido atendido.
