PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005439-97.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIADNE AINE ROSA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON SANTANA - BA1198A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ARIADNE AINE ROSA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora busca a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, compreendidas entre 27/05/2006, data do óbito do segurado instituidor PEDRO ELÍSIO PEREIRA DOS SANTOS, e 21/05/2019, data em que o benefício passou a ser pago, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Narra a parte autora que requereu administrativamente a pensão por morte em 22/05/2019, tendo o benefício sido concedido pelo INSS. Todavia, a autarquia fixou equivocadamente a Data de Início do Benefício apenas na data do requerimento administrativo. Inconformada, interpôs recurso administrativo, o qual foi provido, reconhecendo-se o direito à retroação da DIB para a data do óbito do instituidor, ocorrido em 27/05/2006.
Apesar disso, o INSS deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido administrativamente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora manifestou-se nos autos.
É o relatório.
Decido. No tocante às questões preliminares, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual foi corretamente deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a controvérsia restringe-se ao pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte, já reconhecidas pelo próprio INSS na esfera administrativa.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente das cartas de concessão, do processo administrativo previdenciário, dos acórdãos administrativos e do dossiê previdenciário, demonstra de forma inequívoca que a autarquia reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte com Data de Início do Benefício fixada em 27/05/2006, data do falecimento do segurado instituidor, quando a demandante ainda era absolutamente incapaz.
Não obstante o reconhecimento administrativo expresso, o pagamento do benefício somente se iniciou em 22/05/2019, sem a quitação das parcelas vencidas no período anterior. Trata-se, portanto, de valores incontroversos, reconhecidos pela própria Administração Previdenciária, cuja inadimplência autoriza a cobrança judicial (ID 2187326522). Quanto à prescrição, destaco que as ações de cobrança de parcelas previdenciárias prescrevem em cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Contudo, o termo inicial da prescrição é a data em que o direito se torna exigível. No caso, o direito à retroação foi reconhecido apenas em sede de recurso administrativo (após 22/05/2019), e a autora ajuizou a presente ação em 19/05/2025, dentro do prazo prescricional. Ademais, tratando-se de menor impúbere à época do óbito, aplica-se a suspensão da prescrição até a maioridade (art. 198, I, do CC), o que afasta qualquer decurso prescricional para o período pleiteado.
Assim, comprovado o direito alegado e inexistindo controvérsia relevante quanto à obrigação do INSS de quitar os valores retroativos reconhecidos administrativamente, impõe-se a procedência integral do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, devidas no período compreendido entre 27/05/2006 e 21/05/2019, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do MCJF, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 262.415,75.
Sem custas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação. Uma vez cumprido o pagamento decorrente das RPV, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal