JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005447-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005447-29.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VICTORIA NUNES VENIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF50687-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005447-29.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: VICTORIA NUNES VENIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF50687-A RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e deferiu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à homologação da inscrição da impetrante, garantindo-lhe o direito de participar da terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), cuja aplicação da prova estava prevista para o dia 17 de dezembro de 2023.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005447-29.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: VICTORIA NUNES VENIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF50687-A RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.
2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018).
3. Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Por oportuno, ressalta-se que o entendimento desta Corte, em casos análogos, é no sentido “em respeito ao princípio da razoabilidade, este Tribunal vem aceitando o pagamento extemporâneo da taxa de inscrição inclusive nos casos em que comprovado o erro imputável ao próprio candidato, o que, frise-se, não aparenta ser o caso dos autos” (AMS 1036326-92.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 13/04/2023 PAG).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM). AGENDAMENTO DE TAXA DENTRO DO PRAZO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE SALDO INSUFICIENTE. CONTA DE TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Se o recolhimento da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio não foi efetivado por razão a que o candidato não deu causa, não se mostra razoável impedir sua participação no Exame. Precedentes.
2. Na hipótese, restou provado que o aluno agendou o pagamento da taxa de inscrição, dentro do prazo. No entanto, a quitação do boleto seria realizada em conta do genitor do estudante, e não foi efetivada em virtude da inexistência de saldo suficiente. Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a participação no ENEM/2018. 3.Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência.
4. Apelação desprovida. (AC 1006492-51.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal desta Relatoria no sentido de que não há ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, uma vez que é incontroverso que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do processo seletivo.
Registra-se, por fim, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida em 12/12/2023 (id. 428092662, p. 33-35), resultou na homologação da inscrição da impetrante, assegurando-lhe o direito de realizar a prova aplicada em 17/12/2023. Diante disso, verifica-se a consolidação de situação fática, cuja desconstituição não se mostra recomendável neste estágio processual. Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005447-29.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: VICTORIA NUNES VENIS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF50687-A RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS). PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO EFETUADO. RAZOABILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida e deferiu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à homologação da inscrição da impetrante, garantindo-lhe o direito de participar da terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), cuja aplicação da prova estava prevista para o dia 17 de dezembro de 2023.
2. Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na sentença, o juízo de origem concedeu a segurança ao entender que a impetrante não poderia ser penalizada por conduta atribuída à sua irmã, responsável por deixar de realizar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido no edital. Destacou-se que o princípio constitucional do acesso à educação deve prevalecer sobre as disposições editalícias relativas ao pagamento da referida taxa, especialmente porque o pagamento, ainda que extemporâneo, assegura à impetrante o direito de concorrer, em condições de igualdade com os demais candidatos, a uma vaga no ensino superior, sem ocasionar qualquer prejuízo à banca organizadora do certame.
5. A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma.
6. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
8. Ressalva-se o entendimento pessoal desta Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário na esfera discricionária da Administração, considerando ser incontroverso que a candidata deixou de cumprir as exigências estabelecidas no edital do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”. Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des. Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator