Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE RONCONI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005452-87.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE RONCONI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade estão disciplinados pela Lei nº 8.213/91. No caso da aposentadoria por idade rural (arts. 11, VII; 39, I; 48 e 143), exige-se: (a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; e (b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida para o benefício (180 meses).
JÁ a aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da mesma lei, permite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, mantendo-se, contudo, a mesma exigência de 180 contribuições mensais. Contudo, a documentação constante dos autos, em especial o extrato do CNIS (ID 2133353973) e o quadro resumo previdenciário (ID 2133353976), demonstra que o autor manteve vínculos urbanos formais ao longo do período que deveria ser destinado à comprovação da atividade rural, especialmente de forma quase initerrupta no intervalo entre 2008 e 2017 A constatação de tais vínculos urbanos, somada à ausência de documentos contemporâneos que indiquem efetivo retorno às lides rurais em regime de economia familiar, permite inferir que o autor não teve sua vida dedicada às atividades próprias do segurado especial, razão pela qual não preencheu o tempo de atividade rural equivalente à carência exigida pela Lei nº 8.213/91.
Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a maior parte da vida contributiva recente do autor se deu em vínculos urbanos, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ademais, não foi demonstrado o cumprimento da carência mínima de 180 meses para a aposentadoria híbrida. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. Vale destacar, por fim, que o autor não preenche o requisito etário para a concessão de aposentadoria híbrida.
