JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005453-66.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003377-14.2018.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VITORINO AMARO ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005453-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VITORINO AMARO ANTUNES Advogado do(a)
APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando tempo de serviço urbano e rural. Em suas razões, a parte recorrente alegou que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Pugnou pela improcedência do pedido e pelo ajuste dos encargos moratórios.
Nas contrarrazões, a parte apelada alegou a intempestividade do recurso de apelação e a incongruência entre as razões recursais e a decisão recorrida. Pugnou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005453-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cinge-se a controvérsia em verificar a tempestividade do recurso, ante a sentença proferida em audiência, realizada em 24/10/2018, e a apelação interposta pelo INSS em 13/01/2019. A magistrado a quo deferiu o benefício de aposentadoria tempo de contribuição em sentença proferida em audiência realizada no dia 24/10/2018, na qual, ante a ausência do apelante, ficou registrado o seguinte: "Feito isto se verificou a presença da parte requerente JOSÉ VITORINO AMARO ANTUNES, acompanhada doCa) Advogado(a) Dr(a).
Lucas Fratari da Silveira Tavares; estando ausente a parte requerida, a despeito de intimada (Registro de ciência no PJe em 27/08/2018)."(fl.
53- ID 432659116) Segundo o CPC, o prazo para interposição do recurso começa a contar da audiência, quando a sentença é nela proferida. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
Além disso, o STJ já firmou o entendimento no sentido de prevalecer essa regra de intimação mesmo quando uma das partes, tendo sido devidamente intimada, falta à audiência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1º. CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1º. do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.
3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.236.035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PARTES INTIMADAS. PRAZO PARA RECURSO. LEITURA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça. [...] (AgInt no AREsp n. 1.282.116/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018)(grifo nosso) Portanto, verifica-se que o INSS foi intimado da sentença na data de sua prolação na audiência, em 24/10/2018, começando o prazo de 30 (trinta) dias úteis a correr dessa data, sendo o recurso de apelação interposto em 13/01/2019, após o termino do prazo, considerados os feriados nacionais.
Assim, verifica-se que o recurso interposto é intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS por ser intempestivo. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005453-66.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VITORINO AMARO ANTUNES Advogado do(a)
APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO INSS. INTIMAÇÃO CONSIDERADA EFETIVADA. PRAZO RECURSAL INICIADO NA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo de serviço urbano e rural. A autarquia alegou ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida e pediu a reforma da sentença.
2. Cabe verificar se o recurso de apelação interposto pelo INSS é tempestivo, considerando que a sentença foi proferida em audiência, da qual a autarquia, embora devidamente intimada, não participou.
3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 1º, do CPC, considera-se realizada a intimação da sentença na audiência em que for proferida, inclusive nos casos de ausência justificada ou não da parte regularmente intimada.
4. O INSS foi intimado da audiência designada para 24/10/2018, ocasião em que a sentença foi proferida. Apesar de ausente, a intimação considera-se efetivada, sendo essa a interpretação da jurisprudência do STJ.
5. A apelação foi interposta somente em 13/01/2019, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto para recursos interpostos por entes públicos, computado a partir de 24/10/2018, com dedução dos feriados legais. Assim, configurada a intempestividade.
6. Recurso não conhecido, por intempestividade. Tese de julgamento: "1. Considera-se intimada da sentença a parte que, embora devidamente convocada, não comparece à audiência em que proferida a decisão.
2. O prazo recursal conta-se da audiência, nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC.
3. A ausência injustificada da parte não afasta os efeitos da intimação realizada nos termos legais." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.003, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.236.035/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.282.116/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VITORINO AMARO ANTUNES Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A O processo nº 1005453-66.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Heitor - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.