PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005455-57.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA CELI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIANINE SOUSA SANTOS - BA81536 e GESSICA SANTOS PALLADINO - BA55547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2180318646).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 18/01/2024, na qualidade de segurado especial. Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Declaração de pobreza (ID 2180318569), Título de eleitor (ID 2180318735), CadÚnico (ID 218.***.***-20), INEMA – Aviso de Cadastro no CAR (ID 2180318953), Cartão da Família e documento escolar do filho (ID 2180319242), Certidão de nascimento do filho (ID 2180319303), Certidões de óbito dos genitores da Autora (ID 2180319699), Documentos do Sindicato (ID 2180319730), Termo de recebimento da cisterna (ID 2180319763) e Relatório de cálculo do valor da causa (ID 2180319789).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula nº
34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
Além disso, os documentos apresentados, que, em princípio, seriam aptos a servir como início razoável de prova material do exercício da alegada atividade rural, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros que ilidem a condição campesina, conforme se verá adiante. Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, constata-se que a parte autora figurou como participante de sociedade empresária em atividade durante o período de carência, em desacordo com as limitações legais, o que afasta a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, § 10, I, “d”, e § 12, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, embora tenha afirmado em audiência não ter conhecimento das referidas empresas ou de atividade empresarial, não apresentou prova capaz de infirmar as alegações da Autarquia (ID 2186050588), razão pela qual restam descaracterizados os requisitos necessários ao benefício pleiteado.
No tocante à audiência realizada em 12/09/2025, a prova oral não se mostrou favorável à Requerente, revelando-se insuficiente para comprovar o período de carência, sobretudo por não estar acompanhada de documentos aptos a corroborá-la. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)