PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1005457-57.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
V. R. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENDRYA NERY NOGUEIRA - PA32898 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por S.
V. R. F., representada por sua genitora SIMONE DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua requerimento administrativo. Despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento.
Em petição intercorrente o INSS requereu a extinção do feito, ao argumento de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória (ID n. 2238440081). A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante se encontra pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS.
Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila”.
É o relatório. Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Das preliminares suscitada pelo INSS Sem razão o INSS quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pois esta se baseia em fundamentos estranhos ao objeto da presente demanda. A presente ação não versa sobre agendamento ou realização de perícia médica, tampouco sobre análise de recurso administrativo no âmbito do CRPS, mas sim sobre análise e conclusão de requerimento administrativo.
Assim, revela-se incabível a alegação, devendo ser afastada de plano. Ademais, a alegação de não cabimento de mandado de segurança contra ato administrativo contra o qual caiba recurso dotado de efeito suspensivo é manifestamente insubsistente. A impetrante se insurge contra ato omissivo da administração (não implantação de benefício) e não contra decisão administrativa. Não há recurso com efeito suspensivo contra omissão administrativa - logo, não incide a regra do art. 5ª, I da Lei n. 12.016/09.
Por fim, o caso não trata de implantação de benefício e/ou não há notícia nos autos acerca da interposição de recurso especial pelo INSS contra acórdão do CRPS, de modo que não há sentido em mencionar o efeito suspensivo automático previsto pelo art. 308 do Decreto n. 3.048/99. No que tange à preliminar suscitada quanto ao suposto não cabimento do mandado de segurança por não ser substitutivo de ação de cobrança, esclarece-se que, no presente caso, a impetrante não busca o pagamento direto de valores, mas sim a análise e conclusão, em prazo razoável, de pedido ou recurso administrativo.
Tal situação configura direito líquido e certo à adequada e tempestiva resposta administrativa, sendo cabível o mandado de segurança para combater a omissão da Administração Pública. Quanto à possibilidade de revisão do acórdão administrativo por meio da autotutela, a Administração tem o poder-dever de rever seus atos para corrigir ilegalidades, mas isso deve respeitar a segurança jurídica e a coisa julgada administrativa.
No presente caso, não houve comprovação de revisão do acórdão, e o mandado de segurança visa apenas a efetivação da decisão administrativa ainda vigente, sem impedir a revisão futura dentro dos limites legais. Por fim, o mandado de segurança é via adequada para coibir ilegalidade ou omissão, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória, pois a prova é pré-constituída. Também não se trata de substituição de ação de cobrança, mas de assegurar a efetividade de direito já reconhecido ou o regular andamento do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, afasto todas as preliminares sustentadas pelo INSS, prosseguindo-se na análise do mérito. - Do mérito O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.016/09, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional. Dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. No caso em exame, a impetrante protocolou seu pedido em 17/03/2025, e, passados mais de quatorze meses, não houve conclusão pela Administração. A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa.
Por conseguinte, em relação ao pedido liminar, está caracterizada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo da demora, considero que decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança e o pedido liminar para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afasto a condenação em custas, em virtude da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, II). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Processo sujeito ao reexame necessário. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal