Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUCIMARA DORNELES DE SOUZA
- Advogados
- FERNANDA BISPO NASCIMENTO (OAB 55803/BA), THAIS BISPO NASCIMENTO (OAB 46093/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005457-90.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIMARA DORNELES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BISPO NASCIMENTO - BA55803 e THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial atesta que a parte Demandante não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Intimada para se manifestar, a parte autora não impugnou o laudo pericial. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, sendo o perito assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, concluindo categoricamente que não há incapacidade laboral.
