Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR (OAB 23223/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005458-63.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR - MT23223/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIÃO em que se objetiva a declaração do direito à isenção do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito e, em sede de tutela de urgência em caráter liminar, a cessação dos descontos, sob o argumento de existência de doença grave. Narra o autor que é aposentado pelo RGPS, bem como que é portador de cardiopatia grave, alegando fazer jus à isenção do imposto de renda legalmente prevista.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 dispõe que: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (Grifei).
Segundo a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º). Os documentos médicos que acompanham a inicial a demonstram a existência de diagnóstico de doença arterial coronariana e a realização de procedimentos de revascularização miocárdica, porém não se constata em nenhum dos exames ou relatórios acostados a afirmação expressa de que tais patologias se qualificam especificamente como "cardiopatia grave", nos termos exatos exigidos pelo , da º 7.713/1988.
