Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAURI VIRGINIA DOS SANTOS
- Advogado
- VINICIUS GUIMARAES DA SILVA (OAB 64399/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005461-45.2026.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURI VIRGINIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUIMARAES DA SILVA - BA64399 POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo - APS SENHOR DO BONFIM
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual o Impetrante pretende o restabelecimento do benefício assistencial BPC-LOAS (NB nº703.280.807-8), cessado em sede de revisão administrativa periódica, haja vista que a perícia médica do INSS teria concluído pela inexistência de impedimento de longo prazo. No presente caso, para aferição acerca da plausibilidade do direito, verifico que seria necessária instrução probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, cujo rito processual não permite dilação probatória.
Vale dizer, o direito líquido e certo é um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrados através da apresentação de elementos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior. O mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos, pelo que seu rito sumaríssimo não se admite a dilação probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O impetrante pretende afastar o resultado do exame médico pré-admissional que o considerou inapto para o cargo de "Carteiro".
2. O ato que considerou o candidato inapto não indica os motivos que levaram à conclusão da inaptidão. Não obstante a previsão editalícia de avaliação médica dos candidatos, de caráter eliminatório e irrecorrível, o Administrador deve justificar suas ações de acordo com o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto na .
