PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005463-80.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLEUZA DIVINA CARNEIRO SHERER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos do processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado por CLEUZA DIVINA CARNEIRO SHERER em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de executar diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e autorizou o destaque de 30% de honorários contratuais (ID 2052652184).
O INSS apresentou impugnação alegando ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, litispendência com base na ação n.º 0013238-43.2013.4.01.3500 e excesso de execução (ID 2123179137). A exequente contestou os argumentos apresentados, defendendo a manutenção da gratuidade, afastamento da litispendência e validade dos cálculos apresentados (ID 2123779872). Os autos foram então encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou parecer técnico com cálculo atualizado até 01/2024 (ID 2158806224), totalizando R$ 52.961,75, sendo R$ 25.012,77 de principal e R$ 27.948,98 de juros.
Na decisão proferida sob ID 2149331059, esse juízo afastou a impugnação à gratuidade de justiça com base no art. 5º, LXXIV da CF/88 e nos arts. 98 a 102 do CPC. Rejeitou, ainda, a alegação de litispendência ao constatar que, na ação anterior (0013238-43.2013.4.01.3500), a condenação do INSS limitou-se ao período de 29/04/2008 até a publicação da avaliação funcional dos servidores ativos, ao passo que no presente feito a execução se refere ao período anterior – abril de 2004 até 28/04/2008 – não havendo identidade de pedidos.
Determinou-se que os cálculos fossem limitados à data de 28/04/2008, para evitar pagamento em duplicidade, e os autos foram remetidos à Contadoria para adequação. Após apresentação do parecer técnico, foi conferida vista às partes. A parte credora concordou integralmente com o cálculo apresentado, requerendo sua homologação e o prosseguimento da execução com expedição do requisitório, além da fixação de honorários sucumbenciais de 10% (ID 2159172653).
Reforçou, ainda, a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ e do Tema 973, que reconhecem o cabimento de honorários em execuções individuais de sentença coletiva, mesmo sem impugnação. O INSS, por sua vez, apresentou petição reconhecendo ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 2160688019), sem apresentar qualquer impugnação a respeito do valor. Posteriormente, a exequente reiterou seu pedido de homologação dos valores apresentados pela Contadoria e reafirmou que a discussão sobre litispendência já foi superada por decisão judicial (ID 2169446057), sendo incabível sua rediscussão.
Requereu, assim, o regular prosseguimento da execução e a expedição do requisitório.
É o relatório. O perito judicial é órgão auxiliar do magistrado, assessorando-lhe contabilmente na verificação das alegações das partes. Nesse contexto, sua atuação visa assegurar que as decisões judiciais sejam fundamentadas em dados precisos e imparciais, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em tela, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram ajustadas para observar a limitação temporal a 28.4.2008, conforme determinado por este Juízo, e sobre as quais a parte credora já havia expressamente concordado.
Também foi observada a paridade constitucional na aplicação da GDASS, com percentuais de 60% desde sua criação até a edição da Medida Provisória nº 359/2007 e, a partir de então, fixação em 80 pontos até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos em 28 de outubro de 2009. Assim, os cálculos refletem a adequada aplicação das normas legais e processuais pertinentes, garantindo o respeito aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa-fé processual.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha indicada acima (ID 2158806224), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração. Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, 24 de março de 2025.