Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA
- Advogado
- DONIZETE VAZ FURLAN (OAB 3975/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1005470-07.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DONIZETE VAZ FURLAN - AP3975 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por MARIA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial. Cessão de crédito homologada nos autos. A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II- a obrigação for satisfeita;”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
