EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO (OAB 11962/BA), RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA (OAB 45290/BA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005477-83.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005477-83.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A e RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - BA45290-A POLO PASSIVO:IDEAL CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A e RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - BA45290-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005477-83.2018.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ideal Construção e Pavimentação LTDA. (ID 387697628) e pela Universidade Federal da Bahia - UFBA (ID 387725150) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 374441630), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela universidade pública e reformou em parte a sentença para
1) declarar a prescrição dos reajustes das parcelas anteriores a 02/05/2013 e
2) declarar a exigibilidade do valor de R$ 72.294,92, decorrente de diferenças em pagamentos na execução de contrato administrativo. Em suas razões recursais, a empresa argumenta sobre inexistência de prescrição das parcelas anteriores a 02/05/2013, apontando omissão na apreciação de fatos relevantes colocados na petição inicial e comprovados por farta documentação. A universidade federal, por sua vez, alega que o tribunal, ao partir da premissa de que não é necessário termo aditivo para reconhecimento de despesa, negou vigência a dispositivos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.192/2001, declarando implicitamente sua inconstitucionalidade e violando a cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões apresentadas apenas por Ideal Construção e Pavimentação LTDA., contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 393982132).
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005477-83.2018.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não lograram êxito as partes embargantes em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
Sobre a prescrição, o julgamento colegiado analisou o termo inicial da fluência do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, ou seja, a data do pagamento de cada parcela, e não o recebimento da obra, ponderando ainda quanto à suspensão do prazo entre a data do requerimento administrativo e a resposta da administração, denotando-se que este capítulo do julgamento foi devidamente motivado, inexistindo omissão no ponto.
Quanto aos argumentos da Universidade Federal da Bahia – UFBA, o acórdão reconheceu que, embora não formalizado aditamento contratual, houve efetiva prestação dos serviços, evidenciada por relatório técnico emitido pela própria administração e, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 836.495/RS), reconheceu a exigibilidade da quantia de R$ 72.294,92.
Sobre a afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), não se verifica no acórdão qualquer declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados (Leis nº 8.666/1993 e nº 10.192/2001). A interpretação adotada pelo relator foi pautada na aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, com fundamento, repita-se, em precedentes da corte superior, o que afasta qualquer ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Enfatizo, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 339, definiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A despeito desses esclarecimentos, necessários apenas para suprir o ônus argumentativo, o fato é que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Recurso Especial nº 2.311.682/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005477-83.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, IDEAL CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - BA45290-A EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, IDEAL CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA - BA45290-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS INDIVIDUALMENTE. EXIGIBILIDADE DE SALDO CONTRATUAL DECORRENTE DE ACRÉSCIMOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por Ideal Construção e Pavimentação LTDA. e pela Universidade Federal da Bahia - UFBA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela universidade pública e reformou em parte a sentença para
1) declarar a prescrição dos reajustes das parcelas anteriores a 02/05/2013 e
2) declarar a exigibilidade do valor de R$ 72.294,92, decorrente de diferenças em pagamentos na execução de contrato administrativo.
2. Não lograram êxito as partes embargantes em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso.
3. Sobre a prescrição, o julgamento colegiado analisou o termo inicial da fluência do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, ou seja, a data do pagamento de cada parcela, e não o recebimento da obra, ponderando ainda quanto à suspensão do prazo entre a data do requerimento administrativo e a resposta da administração, denotando-se que este capítulo do julgamento foi devidamente motivado, inexistindo omissão no ponto.
4. Quanto aos argumentos da Universidade Federal da Bahia – UFBA, o acórdão reconheceu que, embora não formalizado aditamento contratual, houve efetiva prestação dos serviços, evidenciada por relatório técnico emitido pela própria administração e, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 836.495/RS), reconheceu a exigibilidade da quantia de R$ 72.294,92.
5. Sobre a afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), não se verifica no acórdão qualquer declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos legais invocados (Leis nº 8.666/1993 e nº 10.192/2001). A interpretação adotada pelo relator foi pautada na aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, com fundamento, repita-se, em precedentes da corte superior, o que afasta qualquer ofensa à cláusula de reserva de plenário.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.311.682/RJ: “é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator