PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005482-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A POLO PASSIVO:RENATA LA PORTA ARROBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A DESTINATÁRIO(S): POP FESTAS E LANCHES FINOS LTDA RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - (OAB: DF57278-A) FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - (OAB: DF7009-A) RENATA LA PORTA ARROBAS FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - (OAB: DF7009-A) RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - (OAB: DF57278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464790945) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005482-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005482-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A POLO PASSIVO:RENATA LA PORTA ARROBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005482-23.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pela União e pelas impetrantes Renata La Porta Arrobas e Pop Festas e Lanches Finos Ltda. – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a fruição do benefício fiscal do PERSE (Ids 311328306 e 311328313).
Em sua apelação, a União sustenta, em síntese, a inexistência de direito adquirido à manutenção do benefício fiscal e a inaplicabilidade do art. 178 do CTN, requerendo a reforma da sentença (Id. 311328306). Em contrarrazões as impetrantes pugnam pelo desprovimento do recurso da União, defendendo a manutenção da sentença (Id. 311328315) Por sua vez, as impetrantes recorrem buscando a reforma parcial da sentença para que lhes seja assegurada a manutenção do benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 meses (Id.311328313).
A União apresentou contrarrazões (Id. 311332269), requerendo o desprovimento da apelação das impetrantes. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005482-23.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), bem como da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar às impetrantes a manutenção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), em sua redação originária.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as impetrantes, enquadradas na atividade econômica serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 56.20-1/02), possuem direito líquido e certo à manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, não obstante as alterações legislativas e regulamentares supervenientes. A União sustenta que inexiste direito adquirido à permanência no programa, porquanto o benefício fiscal pode ser validamente alterado pelo legislador, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional.
DO ENQUADRAMENTO DAS IMPETRANTES NO PERSE É incontroverso que as impetrantes exerciam a atividade econômica correspondente ao CNAE 56.20-1/02 – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê, atividade que integrava o Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e que se encontrava abrangida pelo benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 quando da entrada em vigor do programa. Também não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos então exigidos para fruição do benefício.
A discussão restringe-se, portanto, aos efeitos das alterações legislativas posteriores sobre situação jurídica constituída sob a égide da disciplina originária do PERSE. DO REGIME JURÍDICO DO PERSE O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com a finalidade de mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 sobre os setores econômicos contemplados pelo programa.
Dispõe o art. 2º da referida lei: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." No âmbito desse programa, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal consistente na redução a zero das alíquotas da Contribuição ao PIS/Pasep, da COFINS, da CSLL e do IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, cuja eficácia teve início em 18/03/2022, após a rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional.
Para fins de operacionalização do benefício, a Portaria ME nº 7.163/2021 definiu as atividades econômicas abrangidas pelo programa, mediante a indicação dos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. No caso concreto, é incontroverso que as impetrantes exerciam atividade enquadrada entre aquelas contempladas pelo programa quando do início da vigência da desoneração fiscal.
A controvérsia instaurada nos autos decorre das alterações normativas posteriores, especialmente da redução do rol de atividades beneficiadas, culminando na exclusão da atividade exercida pelas impetrantes do âmbito de incidência do PERSE. DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E DA INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN A exclusão da atividade econômica exercida pelas impetrantes do rol de beneficiários do PERSE acarreta, sem dúvida, aumento da carga tributária anteriormente suportada pelo contribuinte.
Não altera essa conclusão a circunstância de o benefício ter sido instituído sob a forma de alíquota zero e não de isenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ambas as figuras produzem efeitos equivalentes sob a perspectiva da desoneração tributária: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alíquota zero e a isenção se equivalem para fins de desoneração tributária." (AgInt no REsp 1.848.221/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/04/2023). Houve, portanto, efetiva exclusão do benefício em relação à atividade econômica desenvolvida pelas impetrantes. A esse respeito, dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Não há dúvida de que o benefício instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi concedido por prazo certo, correspondente a sessenta meses.
Entretanto, o PERSE foi instituído com a finalidade de compensar os efeitos econômicos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, sem exigir das empresas beneficiárias qualquer obrigação específica apta a caracterizar condição onerosa para os fins do art. 178 do CTN. Com efeito, não se exigiu dos contribuintes a realização de investimentos, geração de empregos, limitação do exercício da atividade econômica, redução de preços ou qualquer outra contraprestação específica em troca da manutenção do benefício fiscal.
Nessas circunstâncias, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos exigidos pelo art. 178 do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: "O acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida à CHESF (...) foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.032/90 (...). Posicionamento esse que se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual perfeitamente possível a revogação da isenção em tela, visto que não configurado o atendimento dos dois requisitos insertos no art. 178 do CTN, a saber, a existência de 'prazo certo' e 'em função de determinadas condições'." (AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). No mesmo sentido, decidiu esta Oitava Turma: "No caso, não há dúvida de que se cuida de benefício concedido por prazo certo, nos termos disposto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Entretanto, o Perse foi concedido com o expresso propósito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19, não tendo sido exigido das beneficiárias qualquer condição que pudesse ser tida como ônus.
De fato, não se exigiu das empresas qualquer tipo de investimento, abstenção de comportamento ou restrição ao exercício de qualquer atividade, redução de preço de produtos, ou qualquer outra limitação à atividade empresarial. Em assim sendo, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado, devendo-se observar, apenas, o princípio da anterioridade tributária." (TRF1, AMS 1056421-32.2022.4.01.3500, Rel.
Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, julgado em 15/04/2024). Assim, não se reconhece, na hipótese, a irrevogabilidade do benefício fiscal com fundamento no art. 178 do CTN. No caso concreto, as impetrantes encontravam-se regularmente enquadradas no PERSE quando da vigência da redação originária do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Todavia, conforme demonstrado, a proteção da irrevogabilidade prevista no art. 178 do Código Tributário Nacional não se aplica à hipótese, por inexistir benefício concedido em função de determinadas condições.
A previsão legal de redução das alíquotas pelo prazo de 60 (sessenta) meses não conferiu direito subjetivo à manutenção do benefício durante todo esse período, tampouco tornou imutável o regime jurídico do PERSE ou o rol das atividades econômicas abrangidas pelo programa. Também não se verifica direito líquido e certo fundado nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da boa-fé objetiva, os quais não impedem a alteração do regime jurídico de benefício fiscal quando ausentes os pressupostos previstos no art. 178 do CTN.
DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO RESTABELECIMENTO DA TRIBUTAÇÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL O Supremo Tribunal Federal firmou orientação pacífica no sentido de que a extinção, revogação ou redução de um benefício fiscal (como a redução de alíquotas a zero) equivale à majoração indireta de tributo. Consequentemente, tal hipótese submete-se estritamente às limitações constitucionais ao poder de tributar, notadamente às regras de anterioridade (STF, RE 564.225/RS e ADI 2.325/DF).
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF. (STF, RE 564.225/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18/11/2014). No mesmo sentido:
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DECRETO Nº 9.706/2020 DO ESTADO DE GOIÁS. PROGRAMA PRODUZIR. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 2.325 MC.
1. O Plenário do Supremo, na análise da ADI 2.325 MC, consignou o dever de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal nas hipóteses em que alteração normativa acarrete aumento indireto de tributo. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.493.531/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 26/02/2025). No âmbito deste Tribunal, a Oitava Turma também tem reconhecido que a supressão de benefícios fiscais relacionados ao PERSE implica aumento indireto da carga tributária, impondo a observância das regras de anterioridade: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. (...) A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais. (...) A exclusão de parte das atividades anteriormente consideradas destinatárias do Programa implica aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AMS 1056421-32.2022.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 15/04/2024). Nesse mesmo sentido é o entendimento da Décima Terceira Turma, conforme precedente que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. (...) A exclusão da atividade econômica (...) é válida.
No entanto, a supressão de benefício fiscal implica aumento indireto da carga tributária, exigindo a observância dos princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS, COFINS e CSLL). (...) Diante disso, a impetrante faz jus ao benefício fiscal apenas no período compreendido entre 01/01/2023 e abril de 2023, quanto às contribuições sociais, e até dezembro de 2023, quanto ao IRPJ. (REOMS 1023585-87.2023.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 27/06/2025). Os precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte evidenciam orientação no sentido de que, embora seja legítima a alteração ou a supressão de benefício fiscal, o restabelecimento da tributação deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. No caso dos autos, a sentença recorrida concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da impetrante à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da União e das impetrantes e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida na origem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005482-23.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005482-23.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A POLO PASSIVO:RENATA LA PORTA ARROBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A e RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e por empresas do ramo de serviços de alimentação para eventos e recepções contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança preventivo. A sentença assegurou a fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com a observância dos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal. As impetrantes pleiteiam a manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses.
A União sustenta a ausência de direito adquirido e a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as impetrantes possuem direito à manutenção da alíquota zero dos tributos federais pelo prazo de 60 (sessenta) meses com fundamento na irrevogabilidade prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se o restabelecimento da cobrança tributária decorrente da revogação do benefício fiscal exige a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foi instituída por prazo certo, contudo desprovida de contraprestação onerosa ou de obrigações específicas impostas aos contribuintes.
4. A ausência do requisito da onerosidade afasta a aplicação da regra de irrevogabilidade disposta no artigo 178 do Código Tributário Nacional, permitindo a alteração do regime jurídico do benefício fiscal pelo legislador.
5. A revogação ou redução de benefício fiscal caracteriza majoração indireta de tributo.
6. A modificação da desoneração tributária submete-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, impondo-se o respeito à anterioridade anual para o IRPJ e à anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da União, apelação das impetrantes e remessa necessária desprovidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A fruição do benefício fiscal do PERSE por prazo certo sem a exigência de contraprestação onerosa afasta a proteção da irrevogabilidade prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional.
2. A revogação de benefício fiscal configura majoração indireta de tributo, sujeitando-se às regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, à Apelação das impetrantes e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, 5 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma