PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005487-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: VILMA BRAZ DA CRUZ - DF31780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade. Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório. A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário. A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 710.221.190-3) desde 05/07/2021 (DER). Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2145777026) concluiu que o autor é portador de fratura das articulações e fratura do fêmur (CID 10: T93.2, S723), sendo portador de deficiência física, moderada, com início fixado em 29/04/2021.
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
6. Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Justifique: Periciando apresenta patologia que produzem efeito pelo período mínimo de 2 anos e sem perspectiva de melhora. Assim, configurado o impedimento de longo prazo. De outro lado, o laudo socioeconômico concluiu que: LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO (id. 2141066089) Conforme o exposto entende esta perita, a autor deve ser considerada PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Dessa forma, submeto o presente laudo à análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária.
De fato, o laudo informa que o núcleo familiar da parte autora é composta por ela e sua irmã, Maria de Fátima Carvalho, sendo que não possuem renda familiar. Em conclusão, a perita informou (id. 2141066089): LAUDO SOCIOECONÔMICO: O autor sofreu um acidente de carro em 2021 e ficou com sequelas, sente dores no joelho e quadril esquerdo e anda com dificuldades, que o impossibilita de trabalhar, o mesmo disse ficar muito triste por não conseguir trabalhar para se manter e viver morando de favor na casa de sua irmã.
Está sobrevivendo do auxilio bolsa família que recebe do governo federal. Portador de sequela de fratura cominutiva de fêmur esquerdo, consequente de acidente automobilistico. Evolui com dores de difícil controle, ADM reduzido, disestesia em membros inferiores além de impotência laboral. CID: T932/ Z540. Conforme o exposto entende está perita, que o autor deve, pois, ser considerada, S.M.J, pessoa com Hipossuficiência econômica e vítima de vulnerabilidade social.
Dessa forma, submeto o presente laudo à análise de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizer necessário
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS. Assim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir do requerimento administrativo em 05/07/2021 (NB 710.221.190-3).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo em 05/07/2021 (NB 710.221.190-3). Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se, primeiramente o INSS para o cumprimento da cautelar ora deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Dados para implantação do benefício Espécie:
87 - BPC-LOAS DEFICIENTE CPF: 941.***.***-91 DIB: 05/07/2021 (DER) DIP: Na data da senteça Cidade de pagamento: ------ Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.