PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005487-65.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C. P. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado em mandado de segurança impetrado por A.
C. P. D. C., menor, representada por sua genitora, CLAUDINEIA DA SILVA PERES DA COSTA, em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA/RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência sob o protocolo nº 913885623. Para tanto, a impetrante expõe que o requerimento foi realizado em 06/11/2025, sem haver qualquer resposta até o momento.
Prova documental instrui o pedido. Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita formulado.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Outrossim, consoante decidido no RE 631240, “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise...”.Nessa senda, como a impetrante aguarda a análise do seu requerimento desde 06/11/2025, o interesse processual está configurado na hipótese.
A seu turno, nos termos do art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, o INSS tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação do pedido administrativo. Neste sentido: “A exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Esse o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu parcialmente recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de propositura de ação judicial para pleitear aposentadoria rural por idade, por parte de segurada que não formulara prévio requerimento administrativo - v. Informativo 756. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição.
No mérito, o Colegiado asseverou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ouse o órgão não oferecesse resposta após 45 dias.Ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias administrativas.
Consignou, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o entendimento da Administração fosse notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Acresceu que, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo, porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento da pretensão”.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240).
VOTO
EM FORMA DE
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRAVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de interesse de agir, em razão da parte autora haver desistido do requerimento administrativo.
2. É certo que o STF decidiu, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF. Reputou que a concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ouse o órgão não oferecesse resposta após 45 dias (Informativo STF n. 757).3.
A parte autora protocolou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, desistiu de seu pedido, conforme tela abaixo. Confira: NB 1743655735 ARNILDO ROCHA DE LIMA Situação: Benefício Indeferido Dt. Processamento: 13/07/2016 OL Concessão: 03.0.01.070 OL indefer. : 03.0.01.070Despacho: 42 DESISTÊNCIA DO REQUERENTE Espécie : 42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DER : 13/07/2016
4. Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito.
Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário.
5. É hora de mudar essa prática de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS.Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.6. In casu, a parte autora não trouxe qualquer documento probatório de que seu processo administrativo continuou sem resposta após os 45 dias.
Pelo contrário, ante o pedido de desistência, restou caracterizado a falta de interesse, do recorrente, no benefício ora em comento.
7. Sentença mantida.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões.
9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (AGREXT 0013070-63.2016.4.01.3200, MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Diário Eletrônico Publicação 22/03/2017.)
Diante do exposto,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo n. 913885623, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dessa decisão. Defiro a gratuidade da justiça à impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz FederalDIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara