PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005487-77.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUED ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493 e LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O benefício de prestação continuada encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por outro lado, para ser concedido o referido benefício, conforme preconiza do art. 20 da Lei de n° 8.742/93, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita de a família ser inferior a ¼ do salário-mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Na oportunidade, quanto à comprovação da situação de risco social, deve-se consignar que: a) nos termos do art. 20, §3º, I da Lei de n° 8.742/93, pelo critério legal, presume-se absolutamente vulneráveis os núcleos familiares cuja renda per seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo1; b) o critério legal, por outro lado, não impede o reconhecimento da miserabilidade, ainda que constatada renda superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, quando evidenciada, pelas peculiaridades do caso concreto, a existência de vulnerabilidade do núcleo familiar diante das condições socioeconômicas constatadas2; e c) não podem ser computados, para apuração da renda per capita, os valores recebidos por outros programas governamentais de transferência de renda, sendo excluídos os rendimentos recebidos por pessoas que gozam de especial proteção do Estado, tais como idosos, crianças e deficientes, inclusive, decorrentes de benefícios assistenciais percebidos por outros integrantes da família3.
O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora contava com mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. Com relação ao requisito da miserabilidade, a assistente social constatou que a parte requerente possui renda familiar inferior a ¼, presumindo-se assim sua vulnerabilidade. Ademais, pelo teor do relatório social, não se vislumbra sinais exteriores de incompatibilidade com renda declarada.
Ainda, a simples superação do patamar de renda, per se, não é suficiente para se impor uma conclusão absoluta pelo afastamento da miserabilidade, pois o critério legal deve ser contrastado com as condições socioeconômicas reais do grupo familiar.
III –
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, bem como a pagar as parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição. Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e tratando-se, na espécie, de benefício de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
O pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB deverá ser realizado mediante requisição de pagamento. Em relação às parcelas vencidas e vincendas, deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Para fins de apuração do valor da condenação no âmbito do Juizado Especial, o montante correspondente às parcelas vencidas não prescritas e às 12 (doze) parcelas vincendas, contadas do ajuizamento, fica limitado ao teto de alçada previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, isto é, a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da demanda.
As parcelas vincendas posteriores não se submetem a tal limitação, permanecendo abrangidas pelo direito material reconhecido. Autorizo a compensação dos valores pagos no âmbito administrativo/extrajudicial ou pela percepção de parcelas não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada prova em contrário pelo segurado (a)/administrado(a).
Sem custas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar, junto à CEAB/INSS, a implantação do benefício no prazo máximo assinalado (60 dias), sob pena de multa diária em caso de descumprimento após o transcurso do prazo. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: (1)
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 9°, §2º Ato Conjunto TRF1 n° 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico (s) ou de sua sociedade.
Intimem-se. Parnaíba, conforme data de assinatura. Juiz Federal 1 IRDR de n° 12/TRF4: “O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.” 2 Tema de n° 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” 3 Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)