Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- MARINA ACIOLY VARGES (OAB 34137/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005489-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ACIOLY VARGES - BA34137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente do requerente; e iii) a qualidade de segurado do instituidor. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão, Júlia Almeida Santos, ocorrido em 09/12/1990, está comprovado pela respectiva certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de segurada da falecida, por sua vez, encontra-se demonstrada, inclusive porque o próprio INSS reconheceu tal condição ao conceder pensão por morte aos filhos do casal, por meio do benefício NB 041.785.480-3, com DIB em 09/12/1990, benefício que permaneceu ativo até a cessação das cotas dos filhos em razão da maioridade. A controvérsia recai sobre a condição de dependente do autor, cônjuge varão da segurada falecida, especialmente quanto à necessidade, ou não, de comprovação de invalidez para o reconhecimento de seu direito à pensão por morte.
A relação conjugal está devidamente comprovada nos autos. Consta certidão de casamento civil demonstrando que o autor, José Ferreira dos Santos, contraiu matrimônio com a segurada Júlia Almeida Santos em 29/08/1978, vínculo que perdurou ininterruptamente até o falecimento da esposa, ocorrido em 09/12/1990. A documentação registra, ainda, a inexistência de dissolução anterior do vínculo matrimonial, estando igualmente comprovada a condição de cônjuge do autor perante a instituidora na data do óbito.Consta ainda nos autos a certidão de óbito da instituidora, na qual o autor foi o declarante do óbito.
